Segundo o comunicado divulgado pela autoridade judicial, foi considerado que os turistas em causa foram “privados da liberdade sucessivamente em duas unidades hoteleiras da ilha de São Miguel”, aonde chegaram em 01 de agosto, oriundos da Alemanha.

No seu país, nas 72 horas anteriores, “tinham realizado um teste” para determinar se eram portadores do vírus que origina a COVID-19, tendo o resultado sido negativo.

Os cidadãos entregaram cópias à Autoridade Regional de Saúde no aeroporto de Ponta Delgada. Em 07 de agosto, duas cidadãs realizaram um segundo teste e os restantes fizeram-no três dias depois.

Uma das mulheres deu positivo e, de acordo com o tribunal, “foi-lhes dada, a todos, ordem de isolamento profilático subscrita pelo delegado de Saúde de Lagoa, de 08 a 22 de agosto, mas que permanecia em execução” no dia da decisão sobre o pedido de ‘habeas corpus’, quarta-feira (26).

A instância judicial adianta que “uma das cidadãs internadas padeceu, durante este tempo, de doença e por isso, todavia sem sucesso, pediu auxílio através do número disponibilizado pela Autoridade Regional de Saúde”.

No dia posterior, após questionarem um funcionário do hotel, foi-lhes transmitido que nenhum deles se poderia ausentar do respetivo quarto.

Para o tribunal, a decisão de “privação de liberdade promanada da Autoridade Regional de Saúde assentou apenas em circulares normativas emitidas pela mesma e pela Direção-Geral da Saúde” que “consubstanciam orientações administrativas não vinculativas para os requerentes, mas apenas para as mencionadas autoridades e respetiva cadeia hierárquica”.

O Tribunal Judicial da Comarca dos Açores aponta que aos cidadãos requerentes “nunca foi transmitida qualquer informação, comunicação, notificação, como é devido nos termos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na sua língua materna”.

“Nem a privação da liberdade foi, entre o seu início, em 08 de agosto, e a data da submissão para apreciação do ‘habeas corpus’, sujeita a qualquer escrutínio judicial”, daí que se tenha decidido proceder à extração de certidão do processado com remessa para o Ministério Público para “eventual instauração de procedimento criminal”, refere a nota divulgada.

Este não é um caso isolado nos Açores, uma vez que em 14 de agosto o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores ordenou a libertação de duas cidadãs que interpuserem um ‘habeas corpus’ após lhes ter sido decretada quarentena por terem viajado em lugares próximos de um infetado com COVID-19.

Também em 27 de julho, o tribunal decidiu declarar procedente o 'habeas corpus' interposto por três cidadãos “privados da liberdade” desde 24 de julho numa unidade hoteleira da ilha Graciosa, no âmbito da COVID-19.

Já em 16 de maio, o Tribunal de Ponta Delgada deferiu um pedido de libertação imediata ('habeas corpus') feito por um queixoso contra a imposição de quarentena em hotéis por parte do Governo dos Açores.

Em causa estava então a iniciativa de um queixoso que foi colocado em quarentena obrigatória numa unidade hoteleira em Ponta Delgada e avançou com um 'habeas corpus'.

Em 05 de agosto, ficou a saber-se que o Tribunal Constitucional considerou que as autoridades açorianas violaram a Constituição ao impor a quem chegasse à região uma quarentena obrigatória de 14 dias por causa da pandemia da COVID-19.

A decisão surgiu na sequência de um recurso interposto pelo Ministério Público (MP) a uma decisão judicial de libertar um homem que se queixou da quarentena imposta.

Depois da decisão do tribunal de primeira instância, o MP recorreu para o TC, mas os juízes do Palácio Raton consideraram, na decisão datada de 31 de julho, que “todas as normas disciplinadoras de um direito liberdade ou garantia carecem de uma autorização prévia da Assembleia da República”, exigência que “ganha particular relevância quando estão em causa compressões ou condicionamentos a um direito”.