Desde o início da pandemia, e no âmbito das medidas implementadas para diminuir a propagação da COVID-19, um dos aspetos que tem suscitado dúvidas diversas é o que se refere ao período peri-parto e aos procedimentos em relação à mãe e ao recém-nascido (RN), nomeadamente o contacto mãe-filho após o nascimento e a amamentação, nos casos de mãe infetada ou a aguardar resultados de teste laboratorial para SARS-CoV-2.
No que se refere à infeção por SARS-CoV-2 no decurso da gravidez, parece haver evidência de baixa incidência de infeção congénita fetal/neonatal, contudo, alguns estudos apontam para um aumento do risco de prematuridade.
A rápida evolução científica impõe uma constante atualização dos modelos de abordagem clínica, continuamente adaptados à evolução epidemiológica e às medidas de Saúde Pública implementadas.
As recomendações desta nova orientação da DGS devem ser adaptadas à realidade de cada instituição, pois as estruturas físicas dos edifícios hospitalares, os recursos humanos e materiais, não são homogéneos nas instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Quando a mãe é um caso confirmado ou suspeito de SARS-CoV-2, o parto deve ocorrer num bloco de partos dedicado a casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 e só deverão estar presentes os elementos estritamente necessários.
A orientação estabelece os procedimentos a adotar caso o recém-nascido tenha um teste positivo ou negativo. Se estiver clinicamente estável e assintomático, o bebé poderá ter alta acompanhando a mãe (se esta tiver alta) ou ficar a cargo de outro cuidador, que deverá estar saudável.
Segundo a orientação, a opção do contacto pele a pele e alojamento após o parto (separação temporária ou alojamento conjunto) “deve ser feita caso a caso, numa decisão partilhada entre a mãe e a equipa dos profissionais de saúde, a qual deve ponderar: a condição clínica da mãe e do recém-nascido, o desejo de amamentar, os recursos existentes para separar o recém-nascido e as condições existentes para um alojamento conjunto em segurança”.
Algumas mães positivas poderão não querer assumir o risco potencial de transmissão horizontal de SARS-CoV-2 com o contacto pele a pele após o nascimento, pelo que essa decisão deve ser respeitada.
“Se a mãe, devidamente esclarecida, pretender contacto pele-a-pele, deve cumprir higiene rigorosa das mãos, mamas e tronco e utilizar máscara cirúrgica”, lê-se no documento. As mães infetadas com o novo coronavírus devem amamentar com a utilização de máscara, após higiene cuidada das mãos e das mamas.
Quando a mãe não está clinicamente capaz de amamentar ou quando foi definido o afastamento temporário, a extração mecânica pode ser uma alternativa e o leite pode ser administrado por um cuidador saudável. As recomendações que constam na orientação podem ser adaptadas à realidade de cada instituição e à avaliação clínica de cada caso.
O que precisa de saber sobre esta nova orientação?
Contacto pele a pele e alojamento após o parto
A OMS recomenda o contacto pele a pele, desde que a mãe cumpra as regras de higiene adiante descritas. O benefício do contacto pele a pele está demonstrado, nomeadamente o estabelecimento de uma forte ligação mãe-filho, maior probabilidade de amamentação, estabilização dos níveis de glicose e manutenção da temperatura corporal do bebé.
Por outro lado, a inexistência de contacto pele a pele minimiza o risco de contágio horizontal mãe-filho e permite uma análise mais correta da possibilidade de transmissão vertical, se mãe e filho vierem a revelar-se positivos, sendo que se desconhece se existe transmissão vertical ou se o tipo de transmissão influencia a evolução clínica do recém-nascido.
O contágio após o nascimento existe e foram reportados casos de infeção do recém-nascido, na generalidade com evolução favorável. O mesmo se aplica ao alojamento após o parto, podendo a separação temporária mãe-filho minimizar o risco potencial de infeção horizontal pós-natal mãe-filho, apesar das possíveis consequências a nível da ligação mãe-filho e do sucesso da amamentação.
Orientações:
1. A opção sobre o contacto pele a pele e alojamento após o parto (separação temporária ou alojamento conjunto) deve ser feita caso a caso, numa decisão partilhada entre a mãe e a equipa dos profissionais de saúde, a qual deve ponderar: a condição clínica da mãe e do recém-nascido, o desejo de amamentar, os recursos existentes para separar o recém-nascido e as condições existentes para um alojamento conjunto em segurança.
2. Algumas mães positivas poderão não querer assumir o risco potencial de transmissão horizontal de SARS-CoV-2 com o contacto pele a pele após o nascimento, devendo ser respeitada a decisão.
3. Se a mãe, devidamente esclarecida, pretender contacto pele-a-pele, deve cumprir higiene rigorosa das mãos, mamas e tronco e utilizar máscara cirúrgica.
4. Deve ser promovida sempre que possível a discussão dos aspetos relacionados com o contacto pele e pele com a mãe antes do parto, devendo a decisão ser expressa num consentimento informado e esclarecido. Em situações de parto rápido, ou sempre que não exista possibilidade de assegurar a discussão destes aspetos antes do parto, o consentimento deve, sempre que possível, ser dado verbalmente.
Aleitamento materno
A promoção da amamentação é uma prática já largamente estabelecida nas instituições hospitalares portuguesas e deve continuar a ser fomentada.
A OMS recomenda a manutenção da amamentação ou do aleitamento materno nos casos de mães positivas ou em investigação, mantendo medidas de controlo de infeção.
Os estudos esporádicos efetuados até agora não demonstraram a presença de SARS-CoV-2 no leite materno, com exceção de 2 casos (um na China e um em Itália) com positividade temporária após o parto, não sendo referidas as condições em que foi retirado o leite.
Orientações:
1. A mãe positiva deve amamentar com a utilização de máscara, após higiene cuidada das mãos e das mamas.
2. A extração mecânica de leite pode ser uma alternativa, para mães positivas e clinicamente incapazes de amamentarem ou nas situações em que foi decido o afastamento temporário. A extração mecânica do leite deve fazer-se com a utilização de máscara, após higiene cuidada das mãos e das mamas. O leite pode ser administrado ao recém-nascido por um cuidador saudável. As bombas de extração de leite e os seus componentes devem ser cuidadosamente limpos entre utilizações, respeitando os procedimentos habituais, que devem incluir a limpeza da bomba com toalhetes desinfetantes e lavagem dos acessórios com água quente e sabão.
3. Não há evidência de que seja necessário pasteurizar ou congelar o leite materno extraído para a sua administração ao recém-nascido.
4. A utilização de leite de banco de dadoras deverá ser reservada para os recém-nascidos de extremo prétermo.
5. Nos casos de infeção materna diagnosticada no período pós-natal imediato ou no decurso do período neonatal, recomenda-se, quando a mãe está clinicamente estável e não necessita de internamento, medidas de autoisolamento no domicílio, seguindo as medidas de higiene e prevenção de contacto acima descritas.
6. Deve ser promovida sempre que possível a discussão dos aspetos relacionados com o aleitamento materno com a mãe antes do parto, devendo a decisão ser expressa num consentimento informado e esclarecido. Em situações de parto rápido, ou sempre que não exista possibilidade de assegurar a discussão destes aspetos antes do parto, o consentimento deve, sempre que possível, ser dado verbalmente.
Transporte de recém-nascido
O transporte intra e inter-hospitalar de recém-nascidos de mães com confirmação laboratorial de infeção por SARS-CoV-2 ou suspeitas de COVID-19 deverá ser efetuado em incubadora de transporte. Os profissionais de saúde envolvidos devem respeitar as medidas de precaução e controlo de infeção, bem como a utilização adequada de EPI, nos termos da Norma 007/2020 da DGS. A ambulância deve ser adequadamente desinfetada antes e após o transporte. Os RN provenientes de outro hospital para admissão em UCIN poderão ser testados caso a mãe não tiver sido testada no hospital de origem.
Resíduos produzidos por recém-nascido com infeção por SARS-CoV-2
A nível hospitalar, aplica-se a Orientação 012/2020 da DGS. As fraldas usadas e outros resíduos de pessoas infetadas por infeção por SARS-CoV-2 (com ou sem sintomas) devem ser colocados no mesmo contentor ou recetáculo e enviados para ou autoclavagem ou incineração em unidade licenciada para o tratamento de resíduos hospitalares.
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