Porém, se o outro membro do casal for colocado em ‘lay-off’ na modalidade de redução de horário de trabalho, então o apoio poderá manter-se, dizem os três especialistas em direito do trabalho ouvidos pela Lusa, defendendo contudo que a matéria deve ser clarificada urgentemente.
A advogada de direito laboral Gabriela Rei, da Kennedys, afirma que, embora a colocação em ‘lay-off’ de um dos pais não esteja prevista nos diplomas do Governo que regulamentam a assistência à família, o entendimento deverá ser o mesmo para os casos em que um dos membros do casal é colocado em teletrabalho.
Segundo a legislação, só há direito ao apoio de assistência à família se nenhum dos pais estiver em regime de teletrabalho.
“Caso um dos pais possa acompanhar os filhos, seja por passar a desempenhar as funções em regime de teletrabalho ou por suspensão do contrato do trabalho no âmbito do regime do ‘lay-off’ simplificado o apoio cessa”, diz a advogada.
O advogado Pedro da Quitéria Faria, da Antas da Cunha Ecija, afirma que, “caso a Segurança Social, e bem assim, o legislador, mantenha o entendimento anterior (em que um pai estando em teletrabalho, o outro não poderia ter acesso a apoio à assistência à família), se um dos pais estiver abrangido pelo apoio à assistência à família e o outro se encontrar abrangido pelo ‘lay-off’ na modalidade de suspensão de contrato de trabalho, então apenas um receberá o apoio, e não os dois”.
O especialista refere que tal entendimento não significa que o advogado concorde “quer com o espírito da lei, quer com a sua dimensão de (in)aplicabilidade prática” sobretudo nos casos de famílias numerosas.
“Trata-se de uma matéria que urge clarificar definitivamente por parte do legislador”, defende Pedro da Quitéria Faria.
Nuno Ferreira Morgado, advogado laboral da PLMJ, tem o mesmo entendimento: “É pressuposto da prestação de assistência à família que apenas um dos progenitores possa prestar esse apoio”, diz o advogado de direito laboral.
“Se um dos progenitores é colocado em ‘lay-off’ na suspensão modalidade de suspensão do contrato de trabalho, pode assegurar a prestação dessa assistência”, conclui o advogado da PLMJ.
Já nas situações em que um dos pais recebe o apoio e o outro é colocado na modalidade de redução do horário de trabalho, Gabriela Rei considera que a situação é diferente, pois “continuam a existir partes do dia em que os pais não têm com quem deixar os filhos”.
Contudo, a advogada aconselha “um contacto para a linha da Segurança Social para obter uma posição oficial”.
Pedro da Quitéria Faria refere igualmente que a modalidade de redução do horário de trabalho deverá conferir ao outro pai o direito a receber o apoio de assistência à família, mas considera a questão tem de ser clarificada.
A Lusa questionou o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social sobre o assunto, mas não obteve resposta.
Em causa estão os apoios à família aprovados pelo Governo no âmbito das medidas relacionadas com a pandemia covid-19.
O trabalhador que tem de ficar com os filhos menores de 12 anos em casa devido ao fecho das escolas tem direito a um apoio correspondente a dois terços da sua remuneração base, com um mínimo de 635 euros e máximo de 1.905 euros.
O apoio não inclui o período das férias escolares, mas no caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência/doença crónica, o apoio pode ser atribuído até 13 de abril.
Por seu lado, os trabalhadores independente têm direito a um apoio correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com os limites mínimo de 438,81 euros e máximo de 1.097 euros.
As medidas preveem ainda o subsídio por assistência a filho por isolamento profilático durante 14 dias e correspondente a 100% da remuneração de referência ou o subsídio de assistência a filhos, do regime geral, pago também a 100% e com limite de 30 dias anuais para crianças até 12 anos.
Já o trabalhador colocado em ‘lay-off’ recebe dois terços da remuneração ilíquida normal sobre os quais tem de descontar IRS e Segurança Social.
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