A portaria refere que ao longo dos anos verificou-se a necessidade de se fazer “ajustes nos limites temporais estabelecidos”, quer para a prorrogação do certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT) em determinadas doenças, que até agora era de 12 e 30 dias

“No que concerne à patologia oncológica, acidentes vasculares cerebrais, doença isquémica cardíaca e situações de pós-operatório, os limites atualmente estabelecidos revelam-se desajustados, obrigando os utentes, em condições de vulnerabilidade e limitação da mobilidade, a ter de se deslocar ao médico dos cuidados de saúde primários apenas para a obtenção do CIT, com uma periodicidade desajustada”, refere o diploma assinado pelos ministros da Saúde e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

O diploma salienta que os dados demonstram que, neste conjunto de doenças, “o alargamento dos períodos simplificará a vida dos cidadãos e permitirá aos médicos terem mais tempo para realizarem consultas a doentes, situação que importa corrigir com vista à boa aplicação da lei”.

A partir de 01 de março, data em que a portaria entra em vigor, os limites temporais do CIT para o cancro, acidentes vasculares cerebrais e doença isquémica cardíaca são de 90 dias e para situações de pós-operatório são de 60 dias.

Nos casos de tuberculose, os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação são de 180 dias e para situações de risco durante a gravidez é até à data provável do parto, indicada por médico.

Atualmente, a certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de atribuição do subsídio de doença, é efetuada pelos médicos dos serviços competentes, através de modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença.