A legislação anterior previa apenas o atendimento prioritário para os serviços da administração central, regional e local e institutos públicos.

A lei também não previa qualquer quadro sancionatório em caso de incumprimento.

Porém, o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, vem instituir “a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público”.

O mesmo decreto-lei refere ainda que  a entidade que não prestar atendimento prioritário incorre na prática de uma contraordenação, "punível com coima de € 50 a € 500 ou de € 100 a € 1000, consoante a entidade infratora seja pessoa singular ou coletiva".

Segundo o artigo 5 do mesmo decreto-lei, "qualquer pessoa a quem for recusado atendimento prioritário em violação do disposto (...) pode apresentar queixa junto das entidades competentes", que são o Instituto Nacional para a Reabilitação e inspeção -geral, entidade reguladora ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração.

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Pessoa idosa são todos os que tenham idade igual ou superior a 65 anos e tenham "evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais". Relativamente às pessoas acompanhadas por crianças de colo, a nova legislação é válida apenas para crianças até aos dois anos de idade.

Por outro lado, caso haja uma situação de conflito, em que várias pessoas tenham direito ao atendimento prioritário, o atendimento deve fazer-se por ordem de chegada.

O dia 27 de dezembro é a data e que a nova lei entra em vigor. A partir daí, quem tenha atendimento presencial terá de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência, idosas, grávidas ou com crianças de colo.

A nova legislação entra em vigor 120 dias após a data da publicação (29/08).

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