“A presente portaria adota medidas excecionais, decorrentes da epidemia covid-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool”, determina o executivo no diploma, publicado em Diário da República, mas com efeitos retroativos a 20 de março.
O álcool em causa, isento de imposto segundo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), tem como destino fins industriais, consumo próprio dos hospitais e outros estabelecimentos de saúde, testes laboratoriais e investigação científica, fins terapêuticos e sanitários ou aquele que é utilizado no fabrico de medicamentos.
O procedimento excecional de produção, armazenagem e comercialização de álcool, previsto no diploma hoje publicado, determina que as operações de produção e armazenagem de álcool, em regime de suspensão do imposto, bem como as operações de desnaturação, podem ter lugar fora de um entreposto fiscal, desde que autorizado previamente pela estância aduaneira competente.
Mas estas operações, ressalva o diploma, “devem ser precedidas” da apresentação de uma declaração junto da estância aduaneira competente, com indicação do local onde se vai realizar a operação, a espécie e o volume de álcool a produzir ou desnaturar e, quando aplicável, a espécie e quantidade de desnaturante a utilizar.
Também a título excecional, o Governo passa a permitir que os depositários autorizados ou destinatários registados autorizados a produzir, transformar, deter, receber ou expedir, consoante o caso, outros produtos sujeitos a impostos especiais de consumo diversos do álcool, possam efetuar aquelas operações com álcool, mas também “desde que previamente autorizado” pela estância aduaneira competente.
Estas novas regras, diz ainda o executivo do diploma, são aplicáveis, “com as devidas adaptações”, aos operadores económicos com estatuto de utilizadores isentos.
“Excecionalmente, podem ainda ser ajustadas, em função das necessidades, as regras relativas à embalagem, rotulagem e comercialização de álcool, desde que garantida a rotulagem adequada, em função dos riscos do produto, designadamente físico-químicos, toxicológicos e ambientais”, acrescenta.
O Governo determina ainda que as estâncias aduaneiras devem proceder ao registo das respetivas autorizações e “comunicar de imediato” as mesmas ao interessado, por via expedita.
Outro procedimento excecional hoje introduzido, com efeitos desde 20 de março, é relativo à desnaturação: “O álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do CIEC [para fins industriais, consumo de hospitais ou testes laboratoriais, entre outros] pode a título excecional ser objeto de desnaturação através de procedimento diverso do previsto nos termos da legislação nacional aplicável, desde que previamente autorizado pela estância aduaneira competente”.
O Governo prevê ainda uma exceção a esta regra, permitindo que o álcool possa “excecionalmente não ser desnaturado, em caso de rotura de mercado, ou quando esta se revele iminente”, desde que destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do CIEC, mediante prévia autorização da estância aduaneira competente.
Mas adverte que a autorização a emitir pelas estâncias aduaneiras fica dependente de parecer favorável da Direção-Geral da Saúde ou da Direção-Geral da Alimentação e Veterinária, em função do tipo de produto e dos fins a que se destina.
Quanto à utilização de álcoois determina que, com exceção de álcool etílico, em fins terapêuticos ou sanitários, nomeadamente para produção de produtos biocidas desinfetantes, “está sujeita ao prévio parecer” da Direção-Geral da Saúde ou da Direção-Geral da Alimentação e Veterinária, em função do tipo de produto e dos fins a que se destina.
No preâmbulo do diploma, o Governo justifica estas medidas excecionais com a “situação de exceção” que o país atravessa, face ao surto do novo coronavirus, e com a necessidade de “salvaguardar a saúde pública”, agilizando assim procedimentos e regras em vigor, “assegurando que o benefício da isenção do imposto se aplica à produção e comercialização do álcool sempre que utilizado” para aqueles fins determinados no CIEC, mas “sem prejuízo do controlo e prevenção da fraude fiscal e aduaneira”.
“A situação excecional exige a aplicação de medidas extraordinárias e urgentes com vista a prevenir a transmissão do vírus e proteger a saúde pública”, justifica o executivo no diploma.
E diz ainda que, neste contexto de pandemia, “torna-se imperioso assegurar a produção e fornecimento” de álcool, designadamente para fins industriais ou fins terapêuticos e sanitários, bem como a disponibilização no mercado, nesta fase crítica, de produtos essenciais, como o álcool gel e outros antisséticos.
“É conferido caráter temporário às medidas constantes da presente portaria”, ressalva o executivo.
Portugal, onde os primeiros casos confirmados de infeção pelo novo coronavírus foram registados em 02 de março, e que se encontra em estado de emergência desde 19 de março, regista 11.730 casos de infeções confirmadas, segundo o balanço de segunda-feira da Direção-Geral da Saúde.
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