Criado em 2015, o também chamado IMI Familiar consiste na atribuição de um desconto na fatura do imposto em função do número de dependentes de cada agregado familiar, cabendo às autarquias decidir anualmente se pretendem aplicá-lo, devendo informar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) desta sua intenção até ao dia 31 de dezembro.
Em causa está um desconto de 20 euros para as famílias com um dependente; de 40 euros para as que têm dois dependentes; e de 70 euros para as que têm três ou mais filhos. A medida abrange apenas o imóvel que está sinalizado como habitação própria e permanente do agregado familiar.
Este benefício fiscal é aplicado de forma automática pela AT com base na informação sobre a composição do agregado familiar que consta no Portal das Finanças e é concedido mesmo que haja dívidas fiscais.
Antes de esgotado o prazo para decidirem se querem ou não aderir ao IMI Familiar, as autarquias recebem da AT informação sobre o “número de agregados com um, dois e três ou mais dependentes que tenham, na sua área territorial, domicílio fiscal em prédio ou parte de prédio destinado a habitação própria e permanente”.
De acordo com as regras do IMI, considera-se o prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar “quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal”.
O IMI relativo a 2019 começa a ser pago em maio, havendo apenas um pagamento único caso a totalidade do imposto seja inferior a 100 euros. Superando este montante, e caso o valor seja inferior ou superior a 500 euros, a conta do IMI é desdobrada em mais uma ou duas prestações, respetivamente, para serem pagas em novembro ou em agosto e novembro.
Desde o ano passado que é possível pagar o imposto na totalidade logo aquando da primeira prestação, em maio, sendo fornecidas referências de pagamento com essa finalidade.
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