Este período transitório foi introduzido na lei na sequência de uma decisão do Tribunal Constitucional, que em abril do ano passado chumbou a regra do anonimato de dadores por considerar que impunha "uma restrição desnecessária aos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade das pessoas nascidas" com estas técnicas.
Segundo explicou à agência Lusa no final de junho a presidente do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), Carla Rodrigues, a alteração legislativa visou assegurar a transição do regime do anonimato, para o do não anonimato “sem violentar os direitos de ninguém”.
“Os dadores fizeram a sua doação generosa voluntária no pressuposto do anonimato e, portanto, nós não podemos a meio do jogo alterar todas as regras e não tentar acautelar os direitos de todos, porque estamos a falar também de direitos constitucionalmente protegidos”, sublinhou.
Portanto, vincou, “os dadores que doaram os seus gâmetas antes do acórdão do Tribunal Constitucional do dia 07 de maio de 2018 podem efetivamente manter o seu anonimato, a não ser que autorizem o seu levantamento” e tudo o que são dádivas posteriores a esta data já são feitas sob o novo regime.
Carla Rodrigues explicou ainda que o ponto dois da norma transitória, que diz que "o regime da confidencialidade do dador não prejudica o direito de acesso às informações previstas nos números dois, três e cinco do artigo 15 da lei de 2006" se refere ao facto de as pessoas terem “acesso a saber informação sobre a sua identidade genética”, mas não sobre a identificação do dador.
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