De acordo com a informação que pode ser consultada no Portal das Finanças, um grupo de 44 municípios não comunicou à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a intenção de atribuir aquele benefício às famílias com residência fiscal, sendo este um dos números mais reduzidos desde que a medida foi aplicada pela primeira vez, em 2016.
Nos concelhos onde o IMI familiar é aplicado, é concedida uma dedução de 20 euros às famílias com um dependente, de 40 euros com dois dependentes, e de 70 euros quando existem três ou mais dependentes.
Entre os 264 que indicaram que querem que as notas de liquidação do IMI que começam a chegar este mês a casa dos proprietários (para o imposto relativo a 2021) sejam calculadas com aquele benefício incluem-se Lisboa, Loures, Amadora, Braga, Montijo, Bragança, Guarda, Évora, Proença a Nova ou Lagos, entre muitos outros.
O desconto é aplicado depois de calculado o IMI, ou seja, do valor que resulta da aplicação da taxa de imposto em vigor no concelho ao valor patrimonial tributário do imóvel.
Assim, uma família com dois dependentes proprietária de um imóvel (que utiliza como habitação própria e permanente) com um valor patrimonial de 80 mil euros localizado numa autarquia que decidiu aplicar uma taxa de 0,3% irá pagar de IMI 200 euros em vez dos 240 euros que pagaria na ausência do benefício fiscal.
O IMI familiar foi aplicado pela primeira vez em 2016 (para o imposto relativo a 2015), sendo nessa altura atribuído um desconto percentual em função do número de dependentes.
No ano seguinte, o modelo foi alterado e substituído por um montante fixo de desconto por dependente.
De acordo com o código do IMI cabe aos municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, “fixar uma redução da taxa do imposto municipal sobre imóveis que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar”.
Esta decisão tem de ser comunicada à AT até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto. Antes disso, até 15 de setembro, a AT envia aos municípios o número de agregados com um, dois e três ou mais dependentes que tenham, “na sua área territorial, domicílio fiscal em prédio ou parte de prédio destinado a habitação própria e permanente”.
A lei determina ainda que a verificação dos pressupostos para a redução da taxa do IMI "é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de forma automática e com base nos elementos constantes nas matrizes prediais, no registo de contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues".
No primeiro ano em que este benefício teve aplicação prática, em 2016, aderiram 220 municípios. No ano passado (para o imposto relativo a 2020) foram 253.
Comentários