Falar sobre património individual e conjunto pode não ser o assunto mais romântico nesta fase. No entanto, a definição do regime de partilha de bens é de extrema relevância, uma vez que influencia a divisão do património, as obrigações de cada elemento e a responsabilidade ou não perante dívidas.
Por isso, antes de avançar para o casamento, conheça os regimes de partilha de bens consagrados na lei portuguesa.
Regime de comunhão de bens adquiridos
O regime de comunhão de bens adquiridos é o mais comum em Portugal e é o regime pré-definido caso o casal não indique qual é a sua preferência.
Neste regime, os dois cônjuges mantêm o direito aos bens que tinham antes de casarem, bem como aos bens que recebem por sucessão, doação ou rendimentos (salários).
Apenas há divisão dos bens adquiridos após o casamento e os que não se enquadram nas situações referidas anteriormente. Imagine que compra uma casa ou um carro após casar. Esse bem passa a pertencer ao casal.
Caso seja feito um crédito habitação no regime de comunhão de bens adquiridos, ambos os cônjuges devem ser mutuários do financiamento.
Mas se houver um crédito habitação em nome de apenas um cônjuge, e após o casamento quiser fazer uma transferência de crédito habitação, o seu cônjuge terá de ser adicionado ao novo contrato. Contudo, o cônjuge adicionado terá de pagar IMT sobre a sua quota parte do valor do imóvel. Para saber quanto irá pagar de imposto nesta situação, pode recorrer ao simulador de IMT 2023.
Regime de separação de bens
Se optarem por um casamento com um regime de separação de bens, nenhum bem pertence automaticamente aos dois elementos. Ou seja, este regime protege os bens de cada elemento, caso não queiram ter bens em comum.
Na prática, este regime permite que os bens existentes antes do património permaneçam de cada cônjuge. Depois de casar, os bens pertencem ao cônjuge que os adquiriu. No caso de existirem bens comprados em conjunto, estes devem ser adquiridos através do regime de compropriedade.
Embora este regime seja facultativo para a maioria dos casais – tendo de ser feito um contrato de convenção antenupcial –, é obrigatório caso um dos elementos tenha mais de 60 anos, ou caso o matrimónio seja realizado sem precedência do processo preliminar de casamento (quando a conservatória não consegue verificar se existem impedimentos ao casamento).
Regime de comunhão geral de bens
Por último, a lei portuguesa estabelece uma terceira opção que é o regime de comunhão geral de bens. Neste regime, todos os bens passam a pertencer aos dois cônjuges, sejam estes adquiridos antes ou após o matrimónio. Este tipo de regime engloba bens comprados, oferecidos e herdados.
Em caso de divórcio, porém, nenhum dos membros pode receber na partilha um valor superior ao que receberia se tivesse optado pelo regime de comunhão de bens adquiridos.
Contudo, nem todos os casais podem optar pelo regime de comunhão geral de bens. Caso tenha filhos de outro relacionamento – mesmo que sejam maiores de idade - não pode optar por este regime, uma vez que o direito sucessório do seu filho não pode ser retirado.
Não queremos optar por um regime de comunhão de bens adquiridos. Somos obrigados a fazer uma convenção antenupcial?
Sim. Se o regime do casamento não for o de comunhão de bens adquiridos, é obrigatório celebrar um contrato de convenção antenupcial. Isto significa que além dos encargos relacionados com o casamento no civil, deve equacionar o preço desta convenção, que é de 100 euros no registo civil se escolher o regime de separação de bens ou comunhão geral de bens.
Se pretenderem personalizar o regime de partilha de bens, o preço sobe para 160 euros. Contudo, tenha em conta que, caso opte por celebrar este contrato no cartório notarial onde deu início ao processo do seu casamento, o preço pode ser outro. Neste caso, deve ter em conta o preço tabelado do próprio cartório.
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