As faltas ao trabalho por questões de saúde são naturais e estão, na maioria, previstas na lei. Mas há casos que esta não abrange e, a par disso, muitas empresas adotam procedimentos próprios para lidar com o tema.
Assim, é útil saber em que medida está protegido, como e quando justificar as faltas, em que cenários a ausência pode originar redução salarial e em que casos tem direito ao pagamento de subsídio por parte da Segurança Social.
Ausência motivada pela saúde do trabalhador
Em caso de falta por doença, esta é justificada através de um atestado médico ou, quando o trabalhador fica numa situação de baixa, do certificado de incapacidade temporária. A regra aplica-se também caso seja sujeito a uma cirurgia. Sempre que possível, o empregador deve ser notificado com antecedência (5 dias, no mínimo) sobre a realização da operação.
Se o trabalhador não estiver doente, mas se ausentar para receber uma consulta ou realizar análises de rotina, pode justificar a falta com uma declaração de presença emitida pelo estabelecimento de saúde. O documento abrange o período de tempo que permanece no estabelecimento e a deslocação.
Sempre que possível, deve agendar estas consultas e exames para períodos fora do horário laboral. Os dias de ausência são descontados no vencimento, mas há lugar ao pagamento de um subsídio de doença pela Segurança Social.
Em alguns cenários a cura do mal-estar implica apenas descanso, sem necessidade de observação médica. São exemplo disto as situações de gripe ou indisposições que impedem a comparência no local de trabalho, mas não exigem cuidados de maior. Sem uma declaração médica, a decisão de considerar (ou não) a falta justificada depende do bom senso e da relação entre o trabalhador e a entidade patronal.
Para alguns empregadores basta comunicar a ausência via e-mail ou telefone. Outros solicitam um comprovativo médico, o que implica sempre a deslocação a uma consulta ou a presença de um médico no domicílio.
Falta por questões de saúde de um familiar do trabalhador
Em caso de hospitalização de um filho, não há limite de faltas, mas é necessário apresentar um comprovativo de presença no hospital. Por lei, é também permitido dar um máximo de 30 faltas ao longo do ano por cada filho (biológico ou adotado) ou enteado menor de 12 que adoeça ou sofra um acidente. Após esta idade, o número diminui para 15 faltas anuais.
Se o filho ou enteado for maior de idade, mas viver com os pais e precisar de assistência por motivos de saúde, as 15 ausências mantêm-se. O empregador pode solicitar um comprovativo de morada (emitido pela junta de freguesia). Estas faltas podem ser descontadas no ordenado, mas é possível compensá-las através de um pedido de subsídio à Segurança Social.
Se o filho ou enteado for doente crónico ou deficiente, os encarregados têm direito 30 ausências anuais justificadas para lhe prestar assistência, independentemente da idade. O mesmo é válido para cônjuges ou unidos de facto na mesma condição, passando a metade caso não sofram de deficiência ou doença crónica. Também para os parentes em linha reta (como pais ou sogros) a lei prevê 15 faltas justificadas.
O empregador pode exigir comprovativos sobre a necessidade da assistência e a impossibilidade de recorrer a outro familiar para prestá-la. A assistência a familiares que não sejam filhos implica redução da retribuição e não dá direito a subsídio da Segurança Social.
Dados do INE indicam que, em 2016, 1,1 milhões de portugueses faltaram ao trabalho pelo menos um dia por motivos de saúde.
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