Segundo o jornal, os partidos esperam desta forma responder aos juízes do TC, que em março consideraram que a lei da despenalização da morte medicamente assistida continha conceitos inconstitucionais por serem “excessivamente indeterminados”.
“A expectativa é que este instrumento seja suficiente para contornar novas dúvidas do Presidente da República e dos juízes do Constitucional, já que é expectável que a direita e os movimentos pró-vida recorram ao Palácio Ratton se Marcelo Rebelo de Sousa não o fizer”, escreve o jornal.
O jornal diz que a lei deverá voltar a ser discutida no Parlamento já em outubro, uma vez que os partidos que fizeram inicialmente propostas se juntaram para corrigir a parte do diploma considerada inconstitucional — essencialmente um artigo — de forma a tentar contornar o chumbo dos juízes e as dúvidas do Presidente da República.
Marcelo Rebelo de Sousa tinha pedido a fiscalização preventiva de alguns artigos, alegando que o doente podia pedir a antecipação da sua morte recorrendo a “conceitos excessivamente indeterminados”, numa referência aos conceitos de “situação de sofrimento intolerável” e de “lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico”.
Segundo o texto final que o Público diz que foi consensualizado durante o Verão entre um grupo de deputados do PS, BE, PAN, PEV e IL, “a lei terá mais um artigo em que são incluídas definições de alguns conceitos como sofrimento, eutanásia, suicídio medicamente assistido, doença grave ou incurável, lesão definitiva de gravidade extrema”.
O novo texto, diz o Público, passa a incluir as expressões “eutanásia” e “suicídio medicamente assistido” — as formas através das quais pode ocorrer a morte medicamente assistida, algo que não constava na versão vetada.
Mantém-se a definição de morte medicamente assistida não punível — mas desaparece o termo “antecipação”: aquela que “ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”.
Os partidos acrescentam ainda algumas definições, como a da expressão que levantou dúvidas constitucionais a Marcelo Rebelo de Sousa, explicando que a lesão definitiva de gravidade extrema é uma “lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa”.
A eutanásia é descrita como a “administração de fármacos letais, pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito”, e o suicídio medicamente assistido é a “autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente, sob supervisão médica”.
Mantém-se a limitação a cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional e a possibilidade de o pedido ser “livremente revogado a qualquer momento”.
Comentários