Por acórdão de 19 de janeiro, a que a Lusa hoje teve acesso, o arguido, um cozinheiro de 41 anos e “alcoólico em tratamento”, foi condenado por três crimes de ofensa à integridade física qualificada, um deles agravado pelo resultado morte.
Segundo o tribunal, a vítima mortal apresentava uma taxa de álcool no sangue (TAS) 5,00g/l, tendo sofrido uma paragem cardiorrespiratória, num quadro de intoxicação alcoólica.
Em relação às restantes duas vítimas, uma encontrava-se em coma alcoólico, com uma TAS de 4,09g/l, e a outra apresentava uma TAS de 0,87g/l.
Perderam a consciência e foram internados de urgência no hospital.
Os factos remontam a 10 de julho de 2019, no Campo da Vinha, em Braga, onde o arguido se costumava encontrar periodicamente com as vítimas, de quem era amigo.
Segundo o tribunal, as vítimas já estavam alcoolizadas e o arguido decidiu “aproveitar-se” disso para fazer uma “brincadeira” e “divertir-se à custa deles”.
Serviu-lhes uma mistura que incluía vinho tinto maduro com um teor alcoólico de 10,5% e álcool etílico a 96%.
Em tribunal, o arguido alegou que a mistura “foi feita de forma bem visível” e que, como tal, as vítimas “sabiam o que estavam a beber”, sublinhando que já não era a primeira vez que ingeriam álcool com vinho.
Disse ainda que o álcool etílico era colocado no vinho para que, ao beber-se, a alcoolização fosse mais forte.
“Sendo os ofendidos alcoólicos, teriam que beber enormes quantidades de vinho para ficarem inebriados/alegres. Ora, ao juntarem álcool etílico ao vinho, ficavam inebriados/alegres mais rapidamente, além de que conseguiam-no gastando para esse efeito menos dinheiro”, alegou ainda em sua defesa.
Acrescentou que não foi ele quem fez a mistura, que era amigo dos três e que não lhes queria fazer mal, mas apenas conviver e divertir-se.
No entanto, o tribunal considerou que foi mesmo o arguido o autor da mistura e sublinhou que ele tinha conhecimento dos “efeitos potencialmente mortais” da mesma.
Na fixação da medida da pena, o tribunal destaca o grau da ilicitude do comportamento, o dolo direto com que atuou, o modo de execução dos factos e a gravidade das consequências.
Contra o arguido pesaram também os antecedentes criminais, que incluem uma condenação, pela justiça italiana, a oito anos de prisão por crimes de sequestro, violência sexual, roubo e furto.
A favor do arguido, o tribunal ponderou a inserção social e o enquadramento familiar, profissional e financeiro.
O arguido vai ainda ter de pagar uma indemnização de 68.100 euros à viúva da vítima.
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