Se ambos os noivos (ou apenas um) forem de nacionalidade portuguesa, a lei prevê os seguintes regimes tipo de bens:
- comunhão de adquiridos
- comunhão geral
- separação
- outro que os nubentes convencionem
Comunhão de adquiridos
O casamento será celebrado neste regime de bens se os noivos não celebrarem convenção antenupcial.Quer isto dizer, que comungam apenas os bens que adquiram a título oneroso após o casamento, sendo considerado bem próprio de cada um os que levarem para o casamento ou que os vierem a receber por título gratuito, doação ou testamento, e o produto do trabalho de cada um.
Comunhão geral
Se estipularem este regime para o casamento, por convenção outorgada por escritura pública lavrada em cartório, ou em auto lavrado em qualquer conservatória, os bens que levarem para o casamento, a título oneroso ou gratuito, ou que adquirirem após o casamento, por compra, doação ou testamento, são dos dois membros do casal.
O regime da comunhão geral de bens não pode ser escolhido para o casamento quando algum ou ambos os noivos já tenham filhos não comuns.
Separação geral de bens
Neste regime de bens não há comunhão de nenhum bem quer o tenham adquirido a título oneroso ou gratuito antes ou depois do casamento.
Cada um conserva o domínio de todos os seus bens quer presentes quer futuros. A lei impõe o regime imperativo da separação de bens quando o casamento tenha sido celebrado sem organização do processo preliminar de casamento, ou, quando um, ou ambos os noivos, tenham 60 anos de idade.
Outros que os nubentes convencionem
Outros que os nubentes convencionem – a lei permite aos nubentes a elaboração de um regime diferente dos três acima descritos, combinando, na medida da sua compatibilidade, características de qualquer um deles, podendo ser outorgada escritura pública em qualquer cartório notarial ou auto lavrado em qualquer conservatória.
Os noivos têm de decidir igualmente o regime de bens desejado. A comunhão de adquiridos é o regime definido por defeito, ou seja, a situação que prevalece se os noivos não estabelecerem uma convenção antenupcial que refira outro regime de bens. No entanto, se um dos noivos tiver mais de 60 anos, a lei obriga a casar segundo o regime de separação de bens. A comunhão de adquiridos é outro tipo de regime de bens previsto na lei.
É ainda possível optar por um regime de bens que agregue elementos dos vários regimes de bens tipificados na lei.
De salientar que, independentemente do tipo de regime de bens escolhido, a lei estabelece um regime especial de protecção para a casa em que vive a família, bem como para os bens móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges em casa ou como instrumento comum de trabalho.
A convenção antenupcial, necessária quando se escolhe um tipo de regime de bens diverso da comunhão e adquiridos, é realizada na conservatória de registo civil onde decorre o processo de casamento.
Fonte: Portal do cidadão e Instituto dos Registos e Notariado
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