Em acórdão de 30 de junho, hoje consultado pela Lusa, o STA determinou que um nascituro - ser já concebido mas que ainda está no ventre materno - tem direito a ser indemnizado pela morte do pai, num acidente de viação ocorrido em março de 1998, em Arcozelo, Ponte de Lima.

As culpas do acidente foram atribuídas à empresa Estradas de Portugal.

À data do acidente, a companheira do homem que morreu estava grávida dele, tendo o filho nascido em dezembro desse mesmo ano.

O caso chegou ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com o filho, já adolescente, a pedir uma indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da morte do pai e outra a título de alimentos que lhe eram devidos pelo seu progenitor.

Estes pedidos foram indeferidos, com aquele tribunal a considerar que o nascituro não tem os mesmos direitos que uma pessoa nascida com vida, por não estar ainda dotado de personalidade jurídica.

O tribunal esgrimiu o n.º 2 do artigo 496 do Código Civil, que diz que “por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes”.

Mas, para o STA, o legislador não distinguiu entre os filhos já nascidos à data da morte do pai e os filhos já concebidos mas só nascidos em data posterior.

“E não o fez, cremos, de forma consciente. É que, por um lado, o legislador não podia ignorar que os danos morais decorrentes da morte do pai são precisamente iguais para o filho que nasceu um dia antes desse óbito ou para o que nasceu um dia depois dele, pelo que desta igualdade não deveriam brotar efeitos jurídicos distintos”, refere o acórdão.

Sublinha que o filho entretanto nascido “percorreu todo o período de tempo da primeira infância, desde a amamentação até ao berço, absolutamente privado dos carinhos, dos abraços e das carícias do seu pai, e vai continuar o seu crescimento e vida adulta privado da companhia, dos conselhos, do apoio, dos ensinamentos e do acompanhamento do seu progenitor”.

Além disso, deixou de poder contar com o contributo do pai para a sua alimentação.

Para fundamentar a sua tese, o STA recorreu a um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que refere que o nascituro “não é uma simples massa orgânica ou uma parte do organismo da mãe, mas um ser humano, com dignidade de pessoa humana, independentemente de as ordens jurídicas de cada Estado lhe reconhecerem ou não personificação jurídica”.