Dever de informação: a lei começa por prever que o administrador deve informar os condóminos sobre os seus contactos, de forma visível e de fácil acesso. Além disso, e sendo o administrador um órgão executivo a quem compete gerir o condomínio, ele deverá estar contactável e disponível em horário acordado, de modo a ser possível ouvir e esclarecer os condóminos sobre os assuntos do edifício.
Funções administrativas: o administrador fica responsável por diversas funções de caráter administrativo, como convocar a assembleia, redigir e enviar as atas aos condóminos e contratar serviços aprovados em assembleia de condóminos, entre outras.
Execução das deliberações da assembleia: o administrador não toma decisões autónomas sobre a gestão do condomínio, mas deve executar as deliberações que resultem das assembleias de condóminos – devendo essas execuções ser realizadas no prazo máximo de 15 dias úteis, depois de decorridos os prazos de impugnação das deliberações, ou no prazo de 90 dias necessário para que os condóminos ausentes na assembleia aprovem ou impugnem as deliberações que careçam de unanimidade.
Funções de caráter financeiro: é também responsabilidade do administrador elaborar orçamento das despesas anuais e submetê-lo à aprovação da assembleia ordinária. Além disso, o administrador está obrigado a prestar contas à assembleia de condóminos – devendo fazê-lo de uma forma simples e objetiva, com documentos (como orçamentos, faturas e extratos bancários) que atestem a veracidade das despesas.
Zelo pela segurança: o administrador do condomínio deve intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato a assembleia de extraordinária de condóminos para validar, nessa situação, as suas decisões. O administrador deve ainda confirmar a existência de seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro.
Representação do condomínio: o administrador representa o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas e tem poderes de representação do condomínio em juízo – assim, todos os efeitos jurídicos da representação em juízo pelo administrador repercutem-se na esfera jurídica do condomínio.
Elaboração do plano de segurança contra incêndios: o administrador é responsável por elaborar os registos de segurança do edifício – englobando registos de ocorrências e relatórios relacionados com a segurança contra incêndio. É ainda importante lembrar que estes registos devem ser arquivados pelo período mínimo de dez anos, seja em suporto físico ou digital.
Supervisão das inspeções às canalizações de gás: cabe ao administrador providenciar a inspeção periódica às canalizações de gás – a cada cinco anos em instalações de gás executadas há mais de dez anos e que não tenham sido objeto de remodelação.
Estas são algumas das funções e responsabilidades do administrador de condomínio – que, como se percebe, obriga a disponibilidade, conhecimentos e dedicação. Mas, desde que realizada com zelo e profissionalismo, o cargo de administrador de condomínio (que, por princípio, tem a duração de 12 meses) pode ser algo que se assume com especial facilidade – sobretudo se o administrador anterior já tiver desempenhado a sua função com rigor e seriedade.
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