É inegável que viver em condomínio tem muitas vantagens, mas ocasionalmente pode trazer alguns contratempos relacionais – especialmente com aqueles vizinhos que não respeitam os limites. É comum encontrar nos condomínios conflitos de vizinhança devido a condóminos barulhentos, pondo em causa o sossego e até o descanso dos vizinhos.
Se tem algum vizinho barulhento que põe em causa o seu bem-estar e que testa a sua paciência ao limite, a Loja do Condomínio explica-lhe o que pode fazer – sendo, antes de mais, importante reforçar que o Regulamento Geral do Ruído fixa os horários em que está prevista a atuação policial em caso de queixa de barulho dos vizinhos:
- Entre as 23h00 e as 7h00, com medidas adequadas para fazer cessar imediatamente o ruído.
- Entre as 7h00 e as 23 h00, com a fixação de um prazo para fazer cessar o ruído.
Se o ruído em causa tiver na sua origem obras de remodelação ou conservação de edifícios destinados a habitação, estas apenas podem ser feitas em dias úteis entre as 8h00 e as 20h00.
Posto isto, a lei define que o ruído de vizinhança está associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade e que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.
Assim, as questões para salvaguarda do direito ao descanso dos condóminos devem ser contempladas no Regulamento Interno do Condomínio, podendo a assembleia adotar as medidas necessárias para a saudável vivência no prédio, desde que se garanta respeito pela lei.
Como vimos, os condóminos devem, então, abster-se de produzir ruídos de vizinhança ente as 23h00 e as 7h00 (ou seja, no período noturno), para não incomodar o direito ao descanso.
O que fazer quando os vizinhos não cumprem?
Em primeiro lugar, é sempre aconselhável procurar um entendimento entre os vizinhos. Se tal não for possível, os condóminos lesados podem chamar as autoridades policiais que ordenam ao produtor do ruído que cesse imediatamente a produção do ruído.
Quando se verifica este desconforto causado por ruído, só os próprios condóminos lesados têm legitimidade para agir na salvaguarda dos seus direitos, podendo contactar:
- As autoridades policiais, nos casos de ruído de vizinhança, obras de construção civil, competições desportivas, festas ou outros divertimentos, feiras, mercados e alarmes, apresentando denúncia na GNR, na PSP ou na SEPNA (Serviço de proteção da Natureza e do ambiente).
- A câmara municipal, se o ruído tiver origem noutro tipo de atividades, como funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas, ginásios, supermercados, recintos desportivos, espetáculos e festividades ao ar livre, entre outros.
- A linha SOS ambiente, através da qual se pode formalizar uma queixa.
- No entanto, se não conseguir resolver o litígio utilizando nenhum destes meios, restará o recurso aos julgados de paz ou ao tribunal judicial para fazer prevalecer o direito ao descanso e tranquilidade que assiste todos os condóminos.
Sendo este um tema pertinente e que origina tantos conflitos dentro dos edifícios, seria importante que os condóminos entendessem que a diferença entre viver à beira de um ataque de nervos ou em tranquilidade depende do empenho e compromisso de cada vizinho em fazer do condomínio um lugar seguro e de paz, onde é agradável viver todos os dias.
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