Segundo o despacho, assinado pelo secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, os contratos a celebrar para concessão de espaços destinados à exploração de bares, cafetarias e bufetes também não podem contemplar a publicidade ou venda de refrigerantes ou refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes, pizas ou lasanhas.

Além dos salgados, como rissóis, croquetes, pastéis de bacalhau ou pastéis de massa folhada, dos pães com recheio, croissants e outros bolos, as regras para os novos contratos implicam ainda que não se possa vender nas cafetarias e bares das unidades de saúde públicas bolachas e biscoitos com teores de gordura e açúcar superiores a 20 g por cada 100 g de produto, bolachas de chocolate ou recheadas com creme, com pepitas de chocolate ou biscoitos de manteiga.

Os bares dos hospitais e centros de saúde vão igualmente deixar de poder vender águas aromatizadas, bebidas energéticas e bebidas com cola ou estrato de chá, guloseimas tipo rebuçados, caramelos, pastilhas com açúcar, gomas, snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas e pipocas (doces ou salgadas).

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O despacho, que proíbe também, nos novos contratos, a venda de chocolates em embalagens superiores a 50 g, chocolates com recheio, bebidas com álcool e molhos como ketchup, maionese ou mostarda, o governo refere que os bares e cafetarias das unidades de saúde públicas devem disponibilizar obrigatoriamente água potável gratuita e de garrafa.

Lista de alimentos preferenciais

É igualmente definida uma lista de alimentos a disponibilizar preferencialmente nos bares, cafetarias e bufetes dos hospitais e ouras unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), entre eles leite simples meio-gordo/magro, iogurtes meio-gordo/magro, queijos curados ou frescos e requeijão, sumos de fruta e/ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e/ou hortícolas e monodoses de fruta.

Esta lista integra ainda o pão, “preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal por 100 g” de produto, que pode ter como recheio queijo meio-gordo/magro, fiambre com baixo teor de gordura e sal e de preferência de aves, carnes brancas cozidas, assadas ou grelhadas, atum ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal e ovo cozido.

Fazem ainda parte da lista de produtos a dispensar preferencialmente nos cafés e bares das unidades de saúde públicas a fruta fresca, sobretudo da época, “podendo ser apresentadas como salada de fruta fresca sem adição de açúcar”, saladas, sopa de hortícolas e leguminosas, frutos secos ao natural (sem sal nem açúcar), tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar.

No despacho, que entra em vigor na sexta-feira, é definido que as instituições do Ministério da Saúde, sejam da administração direta ou indireta do Estado ou os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o SNS, devem proceder até 30 de julho de 2018, se tal não implicar o pagamento de indemnizações ou outras penalizações, à revisão dos contratos em vigor.

O diploma prevê ainda que sejam equacionados mecanismos de reequilíbrio financeiro, “se tal se mostrar necessário e adequado”.

“As medidas constantes do presente despacho devem ser acompanhadas por programas com o objetivo de informar e capacitar para escolhas alimentares mais saudáveis, promovendo-se o aumento da literacia alimentar e nutricional da população que frequenta os espaços de oferta alimentar do SNS, quer dos profissionais de saúde, quer dos utentes e dos seus acompanhantes”, refere o documento.

Depois de algumas medidas que restringiram alguns doces nas máquinas automáticas instaladas nas unidades de saúde públicas, em setembro do ano passado o Governo criou um grupo de trabalho interministerial para elaborar uma estratégia integrada para a promoção da alimentação saudável.

No âmbito da promoção da alimentação saudável, o Orçamento de Estado para 2017 já contemplava uma tributação adicional das bebidas açucaradas e, em junho deste ano, foi criado outro grupo de trabalho para definir uma estratégia para uniformizar as dietas hospitalares de forma a garantir o fornecimento de refeições nutricionalmente mais adequadas.