O documento hoje publicado em Diário da República cria a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS), um instituto público de regime especial, "integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial".
O decreto-lei refere também que a DE-SNS terá as atribuições agora acometidas à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) em matéria de gestão do acesso da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).
Por sua vez, a ACSS passa a ter as atribuições que eram das Administrações Regionais de Saúde (ARS) quanto aos acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde e entidades do setor privado e social, que serão celebrados sob proposta da direção executiva do SNS.
Segundo o documento, sempre em articulação com a DE-SNS, à ACSS cabe “assegurar o planeamento e gestão dos recursos financeiros” do Ministério da Saúde e do SNS, o planeamento dos recursos humanos e da malha de instalações e equipamentos na área da saúde, bem como a contratação da prestação de cuidados.
Também é sob proposta da DE-SNS que a ACSS celebrará os acordos com profissionais em regime de trabalho independente, “incluindo nas áreas dos cuidados continuados integrados e cuidados paliativos”, bem como os contratos em regime de parceria público-privada.
Sempre em articulação com a Direção Executiva do SNS, à ACSS cabe igualmente garantir a elaboração dos planos plurianuais de recursos humanos, financeiros e de investimentos em instalações e equipamentos.
Já a Secretaria Geral (SG) do Ministério da Saúde recebe as atribuições – até agora da Direção-Geral da Saúde - em matéria de coordenação das relações internacionais.
Segundo o decreto-lei, a SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no Ministério da Saúde e aos demais órgãos, serviços e organismos deste ministério que não integram o SNS.
A DGS caberá regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde e assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde (PNS).
Quanto aos meios para desempenhar as funções atribuídas à DE-SNS, o decreto-lei fixa como critério de seleção do pessoal necessário o desempenho de funções na ACSS, “em matéria de gestão do acesso, da RNCCI e da RNCP”, assim como o vínculo às instituições do Ministério da Saúde.
Para garantir o cumprimento das atribuições da secretaria-geral do Ministério da Saúde pode ser selecionado pessoal que desempenha funções na DGS em matéria de coordenação das relações internacionais do Ministério da Saúde.
Igualmente, para garantir o cumprimento das funções atribuídas à ACSS pode ser selecionado pessoal que desempenha funções nas ARS “em matéria de acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde e entidades do setor privado e social”.
As Administrações Regionais de Saúde (ARS) ficam a assegurar o planeamento regional dos recursos, “numa ótica de coordenação intersetorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública e dos comportamentos aditivos e dependências”, refere o documento.
Deverão ainda, em articulação com a DE-SNS apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e da Rede Nacional de Cuidados Paliativos.
Segundo o decreto-lei hoje publicado, a DE-SNS será um “instituto público de regime especial”, figura capaz de garantir, por um lado, “a superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde” e, por outro, “o exercício autónomo das suas atribuições e do poder de emitir regulamentos, orientações, diretrizes e instruções genéricas e específicas vinculativas sobre os estabelecimentos e serviços do SNS”.
Entre as várias atribuições da DE-SNS estão a coordenação da resposta assistencial das unidades de saúde do SNS, bem como das que integram a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), assegurando o funcionamento em rede do Serviço Nacional de Saúde.
Deverá ainda emitir normas e orientações no âmbito da integração de cuidados, serviços e redes do SNS, definir os pontos da rede de cuidados de saúde primários e a respetiva carteira de serviços, garantindo a proximidade e equidade no acesso, e coordenar o processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar, garantindo a sua concretização e gestão.
É igualmente responsável por promover a evolução progressiva da organização das unidades de saúde do SNS para sistemas integrados de cuidados, "enquanto grupos de unidades de saúde coordenados por um gestor de rede, que correspondam às adequadas unidades territoriais", garantir a melhoria contínua do acesso ao SNS e assegurar a gestão do sistema de acesso, dos tempos de espera e do sistema de inscritos para cirurgia.
A sede da DE-SNS será definida na portaria que aprova os seus estatutos.
A DE-SNS será composta por cinco órgãos, sendo dirigida por um diretor executivo, coadjuvado por um conselho de gestão, ao qual preside, constituído por até cinco outros membros.
Para o cargo de diretor executivo do SNS tem sido apontado o nome de Fernando Araújo, atual presidente do Centro Hospitalar Universitário de São João (Porto), que hoje se reúne com o ministro da Saúde, Manuel Pizarro.
O diretor executivo será nomeado por resolução do Conselho de Ministros, por proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde, acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.
O mandato do diretor executivo tem a duração de três anos, renovável, até ao limite máximo de três renovações consecutivas, permanecendo este no exercício de funções até à designação de novo titular.
A DE-SNS pode recorrer a contratação de trabalhadores ao abrigo do Código do Trabalho, sendo que o número máximo de efetivos do mapa de pessoal que não sejam trabalhadores em funções públicas não pode exceder, em cada momento, 25 % do número total de trabalhadores.
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