O diploma refere que a obrigatoriedade do uso de máscaras em espaços públicos, uma forma de combater a pandemia de covid-19, terá a duração de 70 dias e abrange pessoas a partir dos 10 anos para “acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável”.
Contudo o diploma estabelece exceções, nomeadamente para elementos do mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
O uso de máscaras deixa de ser obrigatório também para pessoas que apresentem atestado médico de incapacidade multiúsos ou declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras e ainda quando esta seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas estejam a realizar.
A fiscalização do cumprimento da lei cabe às forças de segurança e às polícias municipais, devendo estas, em primeiro lugar, sensibilizar as pessoas para a importância do uso de máscara em vias públicas.
No âmbito da Lei serão ainda realizadas campanhas de sensibilização junto da população sobre a importância do uso de máscara em espaços e vias públicas, para incentivar a adesão espontânea das pessoas esta e outras medidas de proteção individual e coletiva contra a covid-19.
O disposto no diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações através de um decreto do respetivo governo regional.
Comentários