Numa nota divulgada no seu ‘site’, a CNPD avisa as empresas que preparam o regresso progressivo à laboração, com o aproximar do fim do confinamento imposto pela pandemia de COVID-19, que a prevenção da contaminação “não justifica a realização de atos que, nos termos da lei nacional, só as autoridades de saúde ou o próprio trabalhador, num processo de automonitorização, podem praticar”.
“É verdade que a situação excecional que se está a viver, enquadrada pelo estado de emergência (…) justificou alterações profundas no contexto da prestação do trabalho e da relação empregador–trabalhador”, mas “a necessidade de prevenção de contágio pelo novo coronavírus não legitima, sem mais, a adoção de toda e qualquer medida por parte da entidade empregadora”, defende a comissão.
A CNPD realça que a entidade empregadora não pode "proceder à recolha e registo da temperatura corporal dos trabalhadores ou de outra informação relativa à saúde ou a eventuais comportamentos de risco dos seus trabalhadores”.
"Dados sensíveis"
A eventual recolha, através de preenchimento de questionários pelo trabalhador, de informação relativa à saúde ou à vida privada do mesmo relacionada com a sua saúde, “só está legitimada se for realizada direta e exclusivamente pelo profissional de medicina no trabalho, tendo em vista a adoção dos procedimentos adequados a salvaguardar a saúde dos próprios e de terceiros”, afirma.
“Na realidade, o legislador nacional não transferiu para as entidades empregadoras uma função que é exclusiva das autoridades de saúde, nem estas delegaram tal função nos empregadores”, insiste.
A comissão sublinha que os dados pessoais relativos à saúde “são dados sensíveis, reveladores de aspetos da vida privada do trabalhador que, em princípio, não têm que ser do conhecimento da entidade empregadora, nem devem sê-lo por poderem gerar ou potenciar discriminação”.
A CNPD diz, contudo, que a prevenção de contaminação pode justificar a intensificação de cuidados de higiene dos trabalhadores (lavagem de mãos), bem como a adoção de medidas organizativas quanto à distribuição no espaço dos trabalhadores ou à sua proteção física, assim como algumas medidas de vigilância, conforme o estabelecido nas orientações da Direção Geral de Saúde.
Lembra que se mantém a possibilidade de o profissional de saúde no âmbito da medicina do trabalho avaliar o estado de saúde dos trabalhadores e obter as informações que se revelem necessárias para verificar a aptidão para o trabalho, nos termos gerais definidos na lei da segurança e saúde no trabalho.
“De acordo com os critérios científicos que presidem às suas decisões clínicas e com as orientações da autoridade nacional de saúde, cabe-lhe determinar a frequência e tipo de avaliação que considere conveniente para este efeito e, sempre que identifique trabalhadores com sintomas ou em outra situação que o justifique, adotar os procedimentos adequados a salvaguardar a saúde dos próprios e de terceiros”, considera.
A CNPD recorda que as entidades empregadoras se devem limitar “a atuar de acordo com as orientações da autoridade nacional de saúde para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus no contexto laboral (…) abstendo-se de adotar iniciativas que impliquem a recolha de dados pessoais de saúde dos seus trabalhadores quando as mesmas não tenham base legal, nem tenham sido ordenadas pelas autoridades administrativas competentes”.
Portugal, que está em estado de emergência até dia 02 de maio por causa da pandemia de COVID-19, regista 820 mortos associados à doença e 22.353 infetados.
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