O acórdão, datado de 10 de março e consultado hoje pela Lusa, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela mãe da criança.
O acidente ocorreu na tarde do dia 22 de setembro de 2014, cerca das 14:00, numa escola da Póvoa de Lanhoso, quando, após um intervalo entre as aulas, a rapariga de 10 anos se dirigia para as aulas com os colegas.
Os factos dados como provados referem que a menor tropeçou num ferro que estava chumbado ao chão e que servia de suporte a uma das portas do recreio da escola, tendo caído com o peito sobre um segundo ferro, existente para o mesmo efeito.
A jovem sofreu um traumatismo abdominal com pancreatite traumática por fratura do pâncreas, tendo estado internada mais de dois meses no hospital.
A mãe da criança apresentou uma ação a pedir uma indemnização de 55 mil euros no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, que condenou o Estado a pagar uma indemnização de 10 mil euros, a título de danos morais.
O tribunal concluiu que o Estado “violou os deveres de vigilância que impendiam sobre a entidade pública”, tendo-se provado que os referidos ferros constituíam um perigo à segurança e integridade dos alunos do estabelecimento escolar onde ocorreu o acidente.
Inconformados com esta decisão, a mãe da criança e o Estado recorreram para o Tribunal Central Administrativo do Norte, a primeira porque considerava “miserabilista” o valor da indemnização fixado e o segundo porque entendia que o montante indemnizatório não deveria ultrapassar os 7.500 euros.
Os juízes desembargadores acabaram por dar razão à mãe da criança, elevando para 20 mil euros o valor da indemnização a pagar pelo Estado, considerando que esta quantia se mostra “proporcional, necessária, mas suficiente para a compensar de todos esses danos morais”.
Após o acidente, os referidos ferros foram retirados por constituírem um perigo à segurança e integridade dos alunos do estabelecimento escolar onde ocorreu o acidente.
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