Há muito que se sabe que a privação dos recursos económicos por parte dos agressores em relação às vítimas é uma forma de manter a subjugação e dependência destas. 

Esta é uma forma de abuso em que, ao nível das relações de intimidade, os agressores controlam, restringem ou impedem o acesso ao seu dinheiro e a outros rendimentos ou mesmo a bens patrimoniais das vítimas.

Diante das formas de violência económica mais comuns deparamo-nos com o frequente impedimento das vítimas adquirirem recursos, mormente rendimentos, ou mesmo quando as vítimas adquirem rendimentos, estes são-lhes limitados ou coartados, podendo mesmo vir a traduzir-se em proibições quanto ao que as vítimas podem comprar ou usar. Veja-se que, em muitos casos, a discordância das vítimas relativamente à forma como o dinheiro é gasto pode resultar em retaliação com maus tratos físicos, sexuais e psicológicos, acentuando-se a escalada da violência.

São também formas de abuso e violência económica o forçar ou pressionar um membro da família a assinar documentos, por forma a vender bens ou a alterar um testamento e muitas vezes a exploração total do seu património, o que sucede frequentemente com as vítimas particularmente indefesas, designadamente com as pessoas idosas e portadoras de deficiências. 

Independentemente da existência de outros fatores que possam determinar a dependência das vítimas em relação aos agressores, diante de um contexto de violência económica, sabe-se que as vítimas evitam a todo o custo romper com a relação abusiva ou mesmo que se mobilizassem nesse sentido acabam por pedir ajuda a terceiras pessoas ou acabam mesmo por regressar para suas casas por não terem como prover à sua subsistência. Por isso, este tipo de condutas tem sido entendido com uma forma de controle de movimentos das vítimas e privação da liberdade.

Mas esta forma de violência é também em si própria uma forma de violência psicológica na medida em que produz e alimenta nas vítimas a firme convicção que estão presas
à relação e que não se conseguem libertar, o que lhes gera sofrimento emocional e potencia a baixa autoestima. 

Atenta a magnitude do problema, na última alteração ao Código Penal, foi contemplada a violência económica como uma das formas de violência que integram o crime de violência doméstica previsto e punido no artigo 152º do Código Penal. 

Desta forma, deu-se expressão e autonomia a uma forma de violência muito recorrente, que se traduz no impedimento ao acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns das vítimas e dos agressores. que, por si só e pelas implicações que tem, merece a previsão e a censura da lei. 

Mas, para que a mesma possa ser punida, é preciso que as vítimas e todas e todos os que lhe estão próximos estejam alerta e saibam identificar as diferentes formas como a violência económica se apresenta e está instalada numa relação abusiva. Por conseguinte, têm de denunciar a prática do crime de violência doméstica fazendo menção deste tipo específico de violência!

Um artigo de opinião da Advogada Ana Leonor Marciano, especialista em Direitos Humanos, violência de género, violência doméstica, Direitos das crianças.