No nosso país, em média, é adoptada uma criança todos os dias. E de Junho de 2006 até este mês, mais de dois mil menores encontraram uma nova família. Ainda assim, existem perto de 500 crianças que ainda esperam novos pais e mães.

 

Cada vez mais portugueses encaram os “filhos do coração” como uma escolha na hora de fazer aumentar a família. E não se tratam apenas de homens e mulheres que têm dificuldades em conceberem filhos biológicos. Parte significativa dos 1879 casais que nos dias de hoje desejam adoptar têm já filhos, mas isso não os impede de permanecerem nas listas de espera.

 

Por outro lado, os serviços do Instituto de Segurança Social – a entidade oficial que centraliza e gere os processos de adopção no nosso país – têm também 385 processos de cidadãos individuais que desejam adoptar uma criança.

 

 

Adopção plena

 

Da tomada de decisão ao momento em que se leva a criança para viver com a sua nova família podem passar meses e até anos.

 

À partida existem dois tipos de adopção. Na chamada “adopção plena”, a criança ou jovem torna-se filho do cidadão ou do casal e passa a fazer parte da família para todos os efeitos legais, inclusivamente em casos e sucessão.

 

Para além disso, deixa de ter relações com a família de origem, perde os apelidos iniciais, adquire os apelidos da nova família e pode até mudar de nome próprio. Este processo é definitivo e irrevogável, mesmo se tal for a intenção do adoptante e/ou adoptado.

 

Podem candidatar-se à adopção plena duas pessoas de sexo diferente – se forem casadas ou viverem em união de facto há mais de 4 anos, se ambas tiverem mais de 25 anos. O Estado também aceita candidaturas individuais de pessoa singulares que tenham mais de 30 anos, ou mais de 25 anos, se o adoptado for filho do cônjuge.

 

 

Adopção restrita

 

A partir dos 60 anos, qualquer cidadão só pode adoptar se a criança ou jovem lhe tiver sido confiado antes de fazer os 60 anos ou se for filho do cônjuge. A diferença de idades entre o adoptante e o adoptado não deve ser superior a 50 anos (exceto em situações especiais).

 

Já a “adopção restrita” significa que o menor torna-se filho dos pais adoptivos, mas mantém todos os direitos e deveres em relação à família de origem, mantém um ou mais apelidos e não é herdeiro da família adotiva. Nestes casos, a adopção pode ser revogada em determinadas circunstâncias, ou transformada em adopção plena.

 

Este tipo de adopção é possível para pessoas com mais de 25 anos e até 60 anos, à data em que o menor lhes tenha sido confiado (exceto se este for filho do cônjuge).

 

 

Fases do processo

 

O método de adopção obedece aos seguintes passos:

 

• As pessoas a quem é reconhecida a idoneidade para adotar são inscritas numa lista nacional de candidatos à adopção;

 

• Os técnicos das Equipas de Adoção consultam a lista nacional para pesquisar candidatos a quem propor a adopção de crianças que se encontram em situação de adoptabilidade;

 

• Quando é possível “cruzar” as caraterísticas de determinada criança com as capacidades e pretensão dos candidatos a pais, é feita uma proposta de adoção, sendo prestadas todas as informações que lhes permitam refletir e tomar uma decisão;

 

• Se a proposta for aceite, inicia-se o período de vinculação observada em que os futuros pais e a criança são apresentados, intensificando-se progressivamente os contactos para verificar se há aceitação recíproca;

 

• Depois deste período de convivência entre os candidatos e a criança - durante o qual os serviços de adopção, através do acompanhamento da integração da criança na nova família, constatam a criação de verdadeiros laços afetivos - é pedido ao tribunal que, através de uma sentença, estabeleça de forma definitiva a relação de filiação.

 

• Quando o tribunal proferir a sentença, o processo de adoção está concluído.

 

 

Maria C Rodrigues