O que mudou na nova lei das garantias e dos direitos do consumidor?

O Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022, altera algumas regras respeitantes às garantias de bens móveis e imóveis, aumenta os prazos de garantia e prevê um regime inovador de proteção relativamente aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (é o caso de serviços de streaming, como a Netflix, ou de livros digitais). É ainda de salientar a responsabilização das plataformas de intermediação.

Qual é o novo prazo de garantia para os bens móveis e imóveis?

O comerciante é responsável por qualquer falta de conformidade do bem móvel que se manifeste no prazo de 3 anos a contar da entrega do mesmo. Nos bens imóveis, ainda que se mantenha o prazo de 5 anos durante os quais o comerciante é responsável por qualquer falta de conformidade perante o consumidor, se essa falta de conformidade for relativa a elementos construtivos estruturais, estipula o diploma que o prazo é alargado para 10 anos.

A nova lei obriga à disponibilização de peças necessárias para um produto num prazo de 10 anos. O que mudou? Existe gratuitidade na substituição das peças?

Na lei anterior, o consumidor tinha direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos. Com a entrada em vigor do novo Decreto-Lei, o consumidor tem direito, à disponibilização, pelo produtor, das peças necessárias à reparação dos bens adquiridos, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respetivo bem. Não obstante, o Decreto-Lei não obriga, após o período de garantia, à gratuitidade desta disponibilização.

O que muda na garantia de dois para três anos?

Para além do prazo em si, o consumidor beneficia de uma suspensão do prazo de garantia a partir do momento em que comunica ao comerciante a falta de conformidade, e até à reposição da conformidade pelo segundo. Ainda que o prazo tenha sido alargado para 3 anos, caso o bem apresente desconformidades no terceiro ano após a aquisição, cabe ao consumidor provar que essa desconformidade é de origem, sob pena de não beneficiar da garantia ora prevista. Em caso de reparação de um produto, é atribuído um prazo adicional de 6 meses de garantia, até ao limite de 2 anos.

O que é o novo direito de rejeição do consumidor?

O direito de rejeição é uma novidade introduzida pelo novo regime que permite ao consumidor que detete uma desconformidade no prazo de 30 dias, a contar da entrega do bem exigir a sua imediata substituição, bem como resolver o contrato de compra e venda e exigir a devolução do preço do produto. O direito de rejeição não se confunde com o direito de arrependimento (nos contratos celebrados à distância – como é o caso das aquisições em lojas online), pelo qual o consumidor pode, no prazo de 14 dias, desistir do negócio e devolver o bem ao profissional sem justificação.

Existe algum novo prazo para denunciar os defeitos?

O Decreto-Lei eliminou a obrigação de o consumidor denunciar o defeito dentro de determinado prazo após o seu conhecimento, e passou a estabelecer que, enquanto vigorar o prazo de garantia dos bens, o consumidor pode exercer os seus direitos – no caso de bens móveis, o consumidor pode denunciar defeitos durante 3 anos, sendo certo que após o segundo ano de garantia, a desconformidade já não se presume que existia à data da entrega do bem, cabendo ao consumidor fazer prova que essa falta de conformidade existia aquando da sua entrega.

As compras realizadas online também estão abrangidas pela nova lei?

As compras realizadas online também estão abrangidas pelo novo Decreto-Lei. Neste caso, o consumidor tem uma proteção adicional, podendo livremente desistir da sua compra no prazo de 14 dias a contar da entrega do bem (direito de livre resolução).

Qual o prazo que o vendedor tem para a reparação ou substituição de um bem?

Por regra, o prazo para a reparação ou substituição não deve exceder os 30 dias, mas é sempre necessário atender às circunstâncias e às desconformidades do produto, que podem impor um prazo mais dilatado, em especial numa altura em que escasseiam componentes a nível global.

Quando há a substituição do bem, o novo bem tem um novo prazo de garantia?

Sim, havendo substituição do bem, este beneficia de um novo prazo completo de garantia, contado a partir do momento da entrega ao consumidor, uma vez que o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que ocorra no bem sucedâneo.

Os bens em segunda mão também foram abrangidos pela nova lei?

Sim, a garantia de bens móveis usados é igualmente de 3 anos. Mas por acordo, as partes podem reduzir a garantia para 18 meses (anteriormente, podiam reduzir para 12 meses), exceto se o bem for recondicionado – neste caso, a garantia é obrigatoriamente de 3 anos.

Comprei um produto em 2021, as novas regras aplicam-se de forma retroativa?

Não, o artigo 53.º do Decreto-Lei é claro quanto a este aspeto, sendo este regime aplicável apenas aos contratos (compras) celebrados após a entrada em vigor do diploma, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2022.

Qual é a entidade que vai fiscalizar o cumprimento das novas leis das garantias?

São responsáveis por fiscalizar, instruir os processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas ao abrigo do novo regime a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) – no caso dos bens móveis e digitais, e o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.) – no caso dos bens imóveis.