Muito recentemente foi noticiado que Betty Grafstein foi agredida por José Castelo Branco e que está a correr uma denúncia pela prática do crime de violência doméstica, ao que parece apresentada pelos médicos que assistiram a mulher de José Castelo Branco.
Portanto, o que está em causa é saber se nesta relação de intimidade em que a anunciada vítima é pessoa idosa, ou seja, pessoa particularmente indefesa e especialmente vulnerável de acordo com a lei, foram efetivamente praticados maus-tratos, sejam físicos, psicológicos ou outros por parte de José Castelo Branco.
Este caso tem a particularidade de ter sido denunciado às entidades competentes pelos profissionais de saúde que assistiram a vítima, segundo foi avançado publicamente. Portanto, os serviços médicos cumpriram com o seu dever legal de denúncia ao relatarem os factos de que tiveram conhecimento. Esta franja de profissionais de primeira linha tem efetivamente um acesso direto às vítimas em momento pós-traumático o que lhes permite ouvi-las quanto aos factos e circunstâncias de vida e atestar as sequelas sofridas. No entanto, sabemos que embora seja um dever jurídico dos profissionais que contactam com as vítimas denunciarem o crime de violência doméstica, na verdade as denúncias ainda ficam muito aquém do esperado e desejado, já que as denúncias são na esmagadora maioria das vezes apresentadas pelas vítimas, pelas entidades policiais, senão mesmo por organizações de apoio à vítima.
O que nos deverá conduzir necessariamente à questão de saber por que razão neste caso terão tido esse cuidado e por que motivo é que a denúncia foi efetuada por vários médicos?!
Embora neste momento não saibamos os contornos específicos da situação, parece inequívoco que os profissionais de saúde quiseram cumprir a lei ao denunciar os factos conhecidos e quiseram coadjuvar esses mesmos factos com informações clínicas, numa clara intenção de proteger a Senhora Betty por se tratar de pessoa idosa e por se antever que esta seria uma notícia mediática. Por essa razão, a denúncia não se reconduziu a descrever factos relatados pela Senhora Betty, como ainda houve a preocupação de se fazer menção às lesões físicas sofridas pela mesma e, sobretudo, a intenção de se esclarecer que esta senhora está lúcida e orientada no espaço e no tempo, por forma a afastar já previsíveis e futuras argumentações a respeito da falta de lucidez da mesma enquanto pessoa idosa.
Vejamos também que o facto de estarmos perante uma situação de alegada violência doméstica exige por si só uma investigação criminal célere e intensiva com vista à recolha de meios de prova que possam vir a permitir indiciar a prática do crime, o contexto em que ocorreu e a sua gravidade, mas também o aferir no mais curto espaço de tempo da possibilidade de reiteração da conduta criminosa não descurando em momento algum o facto de a vítima ser uma pessoa idosa e de ter de se perceber se está isolada e/ou dependente, fatores que favorecem a sua vitimização, agravada pela ambivalência de sentimentos que pode sustentar em relação ao marido identificado como agressor.
Significa isto, que neste caso, como em todas as situações de violência doméstica e muito em particular nas vítimas particularmente indefesas, a vítima deverá ainda ser ouvida pelo Ministério Público o mais rapidamente possível por forma a poder percecionar as particularidades do caso concreto e perceber quais são as exigências de proteção em relação à mesma e, de acordo com o nível de risco e reincidência da prática criminosa, promover medidas de coação que sejam contentoras da violência e, por conseguinte eficazes, o que pode passar pela proibição de contactos de Castelo Branco com a Senhora Betty e obrigação de afastamento da sua residência.
Não será demais referir que a mediatização deste caso, pelo facto da vítima e agressor serem pessoas do conhecimento público, não pode comprometer a ordem de trabalhos do Ministério Público, pelo que as publicações que Castelo Branco possa fazer nas redes sociais e entrevistas dadas a este respeito, como foi noticiado, poderão ser uma forma de garantir a sua imagem perante o público em geral, mas não irão condicionar o processo judicial que se regerá pela lei em vigor. Os processos fazem-se nos tribunais, e não nas redes sociais ou noutros meios de comunicação social!
Um artigo de opinião da advogada Ana Leonor Marciano, especialista em Direitos Humanos, violência de género, violência doméstica, Direitos das crianças.
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