O subsídio de desemprego é uma “prestação em dinheiro atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego”, segundo a Segurança Social. Se esse é o seu caso, saiba que não tem unicamente direitos, também tem de cumprir determinados deveres. Eis o que deve saber.
1. Condições de atribuição
Para receber o subsídio de desemprego, tem de obrigatoriamente residir em território nacional e de estar inscrito no IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional). Além disso, terá de ter trabalhado obrigatoriamente 360 dias por conta de outrem e ter recebido salário 24 meses antes da data do desemprego.
Outro facto importante é que a situação de desemprego tem de ser involuntária, ou seja, decidida pela entidade empregadora e não pelo empregado.
No entanto, se trabalha ou trabalhou algum período fora do país, o mais correto será falar com um profissional para se informar sobre os seus direitos, pois Portugal celebrou alguns acordos de Segurança Social que permitem que os períodos de contribuições registados no estrangeiro possam ser contados no país de nacionalidade.
Se receber algum tipo de subsídio ou pensão, o subsídio de desemprego não pode ser acumulado.
2. Como requerer
O subsídio de desemprego é requerido no prazo de 90 dias consecutivos a partir da data do desemprego, iniciada no centro de emprego. No entanto, o beneficiário deve inscrever-se no centro de emprego antes de pedir o subsídio.
Caso esteja numa condição incapacitante de se deslocar a um centro de emprego, esta ação pode ser feita por um representante que deve apresentar o certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido por um profissional de saúde.
De qualquer das maneiras, se informar a sua condição de emprego ou de saúde tardiamente, poderá ver diminuído o período de concessão pelo tempo correspondente ao atraso. Os documentos que devem ser apresentados são:
- Requerimento de prestações de desemprego (preenchimento online no centro de emprego);
- Declaração de situação de desemprego (pode ser entregue em papel pelo trabalhador ou enviada pela Segurança Social Direta pelo empregador com autorização prévia);
- Prova de ação judicial do trabalhador contra a entidade empregadora (se o contrato for terminado com justa causa);
Os documentos necessários a apresentar podem ser digitalizados, quando forem apresentados através da Internet.
3. O período de concessão
O período de tempo a que tem direito receber o subsídio depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego. A seguinte tabela especifica o caso para cada situação:
Contudo, o período de concessão poderá ser diferente do que está apresentado na tabela. Como a lei mudou a 1 de abril de 2012, o beneficiário terá direito ao tempo previsto na lei anterior se lhe for mais favorável.
Se voltar a começar a trabalhar antes de ter acabado o período de concessão, o período em falta será mais tarde considerado numa situação posterior de desemprego.
Quanto ao valor do pagamento, o subsídio de desemprego é pago a partir da data em que o beneficiário o pede ou a partir do primeiro dia do mês seguinte em que foi comunicada a aptidão para um ex-pensionista de invalidez para trabalhar.
4. Qual o valor a que tem direito?
O montante depende das remunerações declaradas dos primeiros 12 meses civis dos últimos 14, incluindo os subsídios de férias e de Natal. De seguida, é dividido por 360. Ou seja, a fórmula é a seguinte:
Remunerações declaradas dos primeiros 12 meses civis dos últimos 14 (+ subsídios de férias e de Natal)/ 360
Assim, o montante diário dá um total de 65% da remuneração de referência, calculado na base de 30 dias por mês. Se for ex-pensionista de invalidez, terá direito a receber 348.61€ por mês se viver sozinho ou 435.76€ se tiver um agregado familiar.
Numa situação normal, o limite mínimo será de 435.76€ e o máximo de 1.089,40€.
5. Quando termina o período de concessão?
O período de concessão termina após o tempo a que tem direito expirar. No entanto, confira abaixo algumas situações singulares:
- Para quem passar à situação de pensionista por invalidez;
- Atingir a idade em que pode pedir a pensão de velhice;
- Não tiver cumprido os deveres e, consequentemente, a inscrição para emprego ter sido anulada;
- Dar informações falsas, omitir informações ou utilizar meios fraudulentos para obter o subsídio.
Se quiser saber mais sobre o subsídio de desemprego, tais como os seus deveres ou possíveis sanções, vejo o artigo completo aqui.
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