O decreto legislativo regional consagra, em letra de lei, "a não cobrança dos cuidados de saúde prestados aos cidadãos residentes em Portugal continental que recorram à prestação de cuidados de saúde em instituições ou serviços públicos da Região, dando assim existência prática ao referido princípio da reciprocidade".

"No cumprimento do princípio da reciprocidade, quanto à gratuitidade da prestação de cuidados de saúde, não são cobrados, pelos serviços e instituições públicas de saúde da Região, aos utentes ou às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde, os cuidados de saúde prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde", estabelece o diploma, que realça que esse preceito "faz-se sem prejuízo do regime aplicável aos subsistemas existentes".

As situações pendentes decorrentes da prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Regional de Saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, e deste aos utentes do Serviço Regional de Saúde, que, à data da produção de efeitos do presente decreto legislativo regional, configurem uma situação de dívida "serão resolvidas por um grupo de trabalho conjunto constituído entre o Governo da República e o Governo Regional da Madeira".