O diploma estabelece as condições de acesso aos benefícios daqueles que estiveram especialmente expostos ao risco de infeção pelo vírus SARS-CoV-2, durante o período correspondente à primeira declaração do estado de emergência e suas renovações, de 19 de março a 2 de maio de 2020.
Têm direito a esta compensação os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da carreira em que se encontram integrados.
O Governo procurou incluir todos aqueles que contribuíram com o seu trabalho para a resposta pronta do SNS. Estão assim incluídos os profissionais que, no período acima identificado, tenham durante, pelo menos, trinta dias, nos quais se incluem os dias de descanso semanal obrigatório ou facultativo, bem como, situações de isolamento profilático ou doença resultante de infeção por SARS-CoV-2, exercido funções, praticando atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19 no contexto de observação, avaliação clínica e abordagem terapêutica, bem como de identificação de contactos, vigilância ativa e sobreativa de contactos e de casos confirmados de doença, de investigação epidemiológica e de colheita e processamento de amostras para teste laboratorial de SARS-CoV-2, incluindo atividades de suporte aos mesmos atos, numa das seguintes áreas e unidades ou num dos seguintes departamentos:
- Áreas dedicadas à COVID-19 dos estabelecimentos e serviços de saúde definidos como unidades de referência de primeira e segunda linha para admissão de pessoas suspeitas ou infetadas por SARS-CoV-2;
- Áreas dedicadas à COVID-19 (ADC) nos cuidados de saúde primários e nos serviços de urgência do SNS (ADC-Comunidade e ADC-SU);
- Enfermarias e unidades de cuidados intensivos dedicadas ao tratamento de doentes com COVID-19, bem como em unidades ou serviços de colheita e processamento laboratorial;
- Unidades de Saúde Pública.
Deste modo, estão abrangidos os profissionais de saúde que desempenharam funções, quer nas áreas previstas nos estabelecimentos e serviços de saúde de primeira linha à resposta COVID, como definidos até 26 de março de 2020, quer nas áreas previstas nos estabelecimentos e serviços de saúde que vieram a ser estabelecidos pela Norma n.º 004/2020, da Direção-Geral da Saúde, de 23 de março, quer nas Unidades de Saúde Pública dos ACES e nos Departamentos de Saúde Pública das ARS.
Na preparação do presente diploma foi assegurado o direito de participação a todos os sindicatos representativos dos profissionais do setor da saúde, que tiveram a oportunidade de se pronunciar através de reuniões formais sobre o tema, tendo o Governo recolhido contributos para um processo equitativo, objetivo e justo.
Comentários