De acordo com a circular informativa publicada no ‘site’ da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Infarmed), o “‘webservice’ para comunicação automática das faltas de medicamentos está disponível”, conforme previsto no Regulamento de Gestão da Disponibilidade do Medicamento.
O pedido de acesso ao ‘webservice’ poderá ser realizado de duas formas: diretamente ao Infarmed ou através da Associação Nacional de Farmácias (ANF) ou da Associação de Farmácias de Portugal (AFP).
No caso de ser diretamente ao Infarmed, a farmácia solicita a criação de dados de acesso, através do email disponibilidade@infarmed.pt, indicando o código de conferência de faturas (CCF).
Através da ANF ou AFP, a farmácia deve contactar a associação, solicitando que o reporte seja efetuado por esta via.
A notificação de faltas de medicamentos só pode ser efetuada por email até à disponibilização da plataforma eletrónica. Neste sentido, as farmácias devem solicitar os acessos o mais rapidamente possível, salienta a circular.
O Regulamento de Gestão da Disponibilidade do Medicamento, aprovado em novembro de 2019, visa “a fixação de regras e procedimentos para gerir a disponibilidade do medicamento, designadamente no que se refere às notificações de faltas ou ruturas de medicamentos”.
As notificações devem ser observadas por titulares de autorização de introdução no mercado, distribuidores por grosso, farmácias e outras entidades legalmente habilitadas a dispensar medicamentos ao público em Portugal.
Segundo o regulamento, as farmácias estão obrigadas a notificar, através de plataforma eletrónica, a falta de uma determinada apresentação de um medicamento que se traduza na inviabilidade de satisfazer uma prescrição, por período superior a 12 horas após a apresentação da mesma.
Devem ainda notificar a inviabilidade de satisfazer o pedido do cidadão no caso de medicamentos para quais não é legalmente exigida a prescrição.
Os distribuidores por grosso estão obrigados a notificar ao Infarmed, través de plataforma eletrónica, a indisponibilidade de uma determinada apresentação de um medicamento, cujo pedido de fornecimento não tenha sido satisfeito por parte de um titular de Autorização de Introdução no Mercado.
O regulamento prevê também a quantidades mínimas de medicamentos, através da constituição do stock mínimo que os distribuidores por grosso de medicamentos a operar no mercado nacional devem dispor em permanência, bem como outras medidas de prevenção de escassez de medicamentos no mercado nacional.
Estabelece ainda a participação das associações representativas das pessoas com doença no âmbito da gestão da disponibilidade do medicamento.
Os profissionais de saúde e os cidadãos podem igualmente comunicar as situações de indisponibilidade do medicamento de que tenham conhecimento.
De acordo com o regulamento, as ruturas são classificadas quanto ao risco para a saúde pública em “Baixo” (medicamentos com similares), “Médio” (medicamentos com alternativas terapêuticas limitadas ou insuficientes) e “Elevado” (medicamentos sem alternativa terapêutica).
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