O acórdão, datado de 15 de dezembro de 2020, julgou procedente o recurso interposto pelo médico especialista em gastrenterologia e, embora com um voto de vencido, revogou a decisão do Tribunal da Relação do Porto, que tinha condenado o réu e uma seguradora a pagar uma indemnização de cem mil euros à autora.

Em causa estava um alegado erro de tratamento, nomeadamente quanto à omissão da preparação da paciente para a intervenção realizada em 2016, que se destinava a remover um pólipo, mediante pequena cirurgia em ambulatório e com aplicação de anestesia local.

Os factos dados como provados referem que "quando foi acionada a eletrocoagulação com vista a queimar o pólipo, que se situava em pleno canal anal, aconteceu uma explosão", ocasionada pela "presença no intestino da autora de gases (metano e/ou hidrogénio)", tendo o réu interrompido imediatamente o tratamento.

Logo após a ocorrência, a paciente foi transportada para o Hospital de Aveiro, onde foi submetida a uma operação para remover parte do intestino grosso, devido à presença de uma "laceração extensa" na parte terminal do intestino grosso.

A paciente, que na sequência deste incidente teve necessidade de permanecer em repouso durante um período de 170 dias, necessitando de auxílio na realização das atividades da vida diária, acabou por instaurar uma ação contra o médico a exigir uma indemnização de quase 200 mil euros, no contexto da prática de ato médico cirúrgico e suas consequências.

Em 2018, o Tribunal de Aveiro julgou a ação improcedente, porque "não entendeu que tivesse sido demonstrada a obrigatoriedade de qualquer preparação (jejum e/ou limpeza intestinal para a operação médica em questão".

A autora recorreu então para a Relação do Porto, que concluiu pela existência de um comportamento "ilícito e culposo" por parte do réu, sustentando que a explosão ocorrida “não é normal ou usual” e que o médico não adotou qualquer procedimento com vista a evitá-la.

Desta feita, o médico recorreu para o STJ, que considerou que “o infeliz e dramático resultado lesivo não se registou por ausência de um procedimento que as ‘leges artis’ (conjunto de regras e técnicas que estabelecem métodos e procedimentos clínicos de atuação, a que os médicos estão vinculados) impusessem ou obrigassem” de forma a imputá-lo ao médico.