“Não pode ser desconsiderada a importância de uma clarificação constitucional que facilite a produção e interpretação da legislação aplicável em caso de risco de contágio através de doenças infecciosas, especialmente se for entendido do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa que restrições do direito à liberdade estão sujeitas ao princípio da tipicidade”, escrevam cinco especialistas, dois deles da Escola Nacional de Saúde Pública, numa artigo da Ata Médica publicada na Ordem dos Médicos.

No artigo, intitulado “Da Tuberculose ao COVID-19: Legitimidade Jurídico-Constitucional do Isolamento/Tratamento Compulsivo por Doenças Contagiosas em Portugal”, os investigadores referem que existem interpretações mais ou menos restritivas da Constituição Portuguesa nesta temática.  

Recomendações da Direção-Geral da Saúde (DGS)

  • Caso apresente sintomas de doença respiratória, as autoridades aconselham a que contacte a Saúde 24 (808 24 24 24). Caso se dirija a uma unidade de saúde deve informar de imediato o segurança ou o administrativo.
  • Evitar o contacto próximo com pessoas que sofram de infeções respiratórias agudas; evitar o contacto próximo com quem tem febre ou tosse;
  • Lavar frequentemente as mãos, especialmente após contacto direto com pessoas doentes, com detergente, sabão ou soluções à base de álcool;
  • Lavar as mãos sempre que se assoar, espirrar ou tossir;
  • Evitar o contacto direito com animais vivos em mercados de áreas afetadas por surtos;
  • Adotar medidas de etiqueta respiratória: tapar o nariz e boca quando espirrar ou tossir (com lenço de papel ou com o braço, nunca com as mãos; deitar o lenço de papel no lixo);
  • Seguir as recomendações das autoridades de saúde do país onde se encontra.

Por isso recomendam que pode ser importante uma clarificação constitucional que facilite a produção e interpretação da legislação e que clarifique o âmbito da atuação das autoridades de saúde sobre eventuais restrições de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, durante e antes da declaração de emergência pública.

Os especialistas consideram que se deveriam introduzir na Constituição Portuguesa uma nova alínea “onde se refira entre as exceções a possibilidade de isolamento/tratamento perante doença contagiosa com risco de fazer perigar a saúde pública, proposto ou determinado por autoridade de saúde e determinado ou confirmado por autoridade judicial competente”.

Os investigadores recordam que a Organização Mundial de Saúde sugere que medidas para restringir o movimento de pessoas podem ser úteis no início de um surto pandémico.

No entanto, frisam que as medidas excecionais previstas pela Constituição Portuguesa para o estado de emergência por calamidade pública, nem sempre são aplicáveis numa perspetiva de prevenção, quando há ainda incerteza sobre a gravidade e transmissibilidade de uma doença.

De acordo com esta publicação na Ata Médica, existem um rol de direitos, liberdades e garantias relativas à proteção da saúde dos cidadãos, entre elas a Lei de Bases da Saúde, que determina que cabe às autoridades de saúde desencadear o internamento ou tratamento compulsivo de cidadãos em situação de prejudicarem a Saúde Pública.

No entanto, refere, não existem mecanismos legais em Portugal, que definam os procedimentos a adotar pelas autoridades de saúde para o concretizar, ficando implícito que lhes cabe fazer esse pedido às autoridades judiciais.

Como é o caso do Código Penal que prevê o crime de propagação de doença contagiosa, estabelecendo pena de um a oito anos de prisão para quem propagar doença contagiosa e criar, deste modo, perigo para a vida, ou perigo grave para a integridade física de outrem.

“No entanto, a aplicação de pena depende de decisão judicial que avalia as circunstâncias agravantes e atenuantes no âmbito do processo de investigação criminal. Esta lei não deve por isso ser considerada suficientemente ágil para a intervenção preventiva de saúde pública, apesar do desejável efeito dissuasor”.

Os investigadores referem que, em último caso, pode ser determinada medida de coação judicial, de modo a evitar a continuação da atividade criminosa e acautelar a ordem e tranquilidade públicas, mas essa medida permite levar a julgamento e a posteriores medidas de tratamento e isolamento compulsivo.

A epidemia de Covid-19 foi detetada em dezembro, na China, e já provocou mais de 4.300 mortos em 28 países e territórios.

O número de infetados ultrapassou as 120 mil pessoas, com casos registados em 120 países e territórios, incluindo Portugal, que tem 59 casos confirmados.

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