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O diploma do Governo que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República devido à pandemia de COVID-19 indica as atividades e estabelecimentos que poderão continuar a funcionar.

Lista das atividades e estabelecimentos que “disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais” e que poderão continuar a funcionar a partir da entrada em vigor do decreto do Governo, às 00:00 de domingo:
(Estas atividades e estabelecimentos podem funcionar, mesmo que estejam integrados em centros comerciais)
- Minimercados, supermercados e hipermercados.
- Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
- Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares.
- Produção e distribuição agroalimentar.
- Restauração e bebidas (os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a atividade para “efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo para fora do estabelecimento ou para entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário”).
- Confeção de refeições prontas a levar para casa.
- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.
- Oculistas.
- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.
- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.
- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).
- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
- Jogos sociais.
- Clínicas veterinárias.
- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos.
- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes.
- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
- Drogarias.
- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
- Postos de abastecimento de combustível.
- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
- Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação.
- Serviços bancários, financeiros e seguros.
- Atividades funerárias e conexas.
- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
- Serviços de entrega ao domicílio.
- Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes.
- Serviços que garantam alojamento estudantil.
- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
- Comércio e atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
- Os estabelecimentos de comércio por grosso e os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo poderão continuar a funcionar, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
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