Lista das atividades e estabelecimentos que “disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais” e que poderão continuar a funcionar a partir da entrada em vigor do decreto do Governo, às 00:00 de domingo:

(Estas atividades e estabelecimentos podem funcionar, mesmo que estejam integrados em centros comerciais)

  • Minimercados, supermercados e hipermercados.
  • Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
  • Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares.
  • Produção e distribuição agroalimentar.
  • Restauração e bebidas (os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a atividade para “efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo para fora do estabelecimento ou para entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário”).
  • Confeção de refeições prontas a levar para casa.
  • Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
  • Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
  • Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.
  • Oculistas.
  • Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.
  • Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.
  • Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).
  • Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
  • Jogos sociais.
  • Clínicas veterinárias.
  • Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos.
  • Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes.
  • Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
  • Drogarias.
  • Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
  • Postos de abastecimento de combustível.
  • Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
  • Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
  • Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação.
  • Serviços bancários, financeiros e seguros.
  • Atividades funerárias e conexas.
  • Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
  • Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
  • Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
  • Serviços de entrega ao domicílio.
  • Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes.
  • Serviços que garantam alojamento estudantil.
  • Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
  • Comércio e atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
  • Os estabelecimentos de comércio por grosso e os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo poderão continuar a funcionar, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.