Os conselheiros Maria José Rangel de Mesquita, Maria de Fátima Mata-Mouros, Lino Rodrigues Ribeiro e José Teles Pereira acompanharam o acórdão final, mas subscreveram uma declaração de voto conjunta em que discordam que o TC não tenha feito um juízo de inconstitucionalidade do diploma “por violação do direito à vida”.
Foi este o entendimento apresentado à consideração dos juízes pela primeira relatora do processo, a juíza Maria José Rangel de Mesquita, lê-se, na declaração, disponível no “site” do TC.
O conselheiro Pedro Machete foi o relator final do acórdão, anunciando a declaração de inconstitucionalidade de normas do diploma que despenalizou a eutanásia por “insuficiente densidade” de alguns conceitos, na sequência de um pedido de fiscalização preventiva do Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Apesar de não lhe ter sido pedido [no pedido de fiscalização preventiva enviado pelo Presidente da República), o TC acabou por fazer uma avaliação sobre o conceito de eutanásia à luz da Constituição, prevalecendo o entendimento segundo o qual a inviolabilidade da vida humana consagrada na Constituição não constitui um “obstáculo inultrapassável” para se despenalizar em determinadas condições a antecipação da morte medicamente assistida.
O artigo 24.º, n.º 1, da Constituição determina que “a vida humana é inviolável”.
Segundo explicou o presidente do TC, João Caupers, “o direito a viver não pode transfigurar-se num dever de viver em quaisquer circunstâncias” e a antecipação da morte a pedido da própria pessoa, não punível, pode ser objeto de uma proposta legislativa desde que o quadro legal e as condições sejam “claras, precisas, antecipáveis e controláveis”.
Para os quatro juízes subscritores da declaração de voto, existem contudo “matérias que estão fora do alcance de maiorias” sendo esse o caso da legalização da eutanásia, não dispondo o legislador de credencial constitucional para esse efeito”.
“A admissão da eutanásia — e particularmente a admissão nestes termos — conduz”, defendem, a um novo paradigma: em que, ao renunciar ao direito a viver se “está a libertar outros (especificamente está a libertar o Estado) do dever de não o matar. E o Estado está a afastar a proibição/a punibilidade de matar nesse caso”, criticam.
Numa outra declaração de voto, os juízes Mariana Canotilho, José João Abrantes, Assunção Raimundo e Fernando Vaz Ventura consideram que o Tribunal Constitucional não devia ter analisado a constitucionalidade da eutanásia enquanto conceito, porque o Presidente da República não o pediu.
“Tendo-lhe sido solicitado que se limitasse a analisar aspetos concretos do regime jurídico aprovado pelo legislador democrático, o Tribunal entendeu fazer uma análise prévia da constitucionalidade da eutanásia ou do auxílio ao suicídio, em si mesmos considerados. Não devia, nem precisava, de o ter feito”, afirmam”.
Votaram a favor do acórdão os juízes Pedro Machete, vice-presidente, Lino Ribeiro, Fátima Mata-Mouros, José Teles Pereira, Joana Costa e Maria José Rangel Mesquita.
Cinco juízes do tribunal, Mariana Canotilho, José João Abrantes, Maria da Assunção Raimundo, Gonçalo de Almeida Ribeiro e Fernando Vaz Ventura, votaram vencidos.
Face à declaração de inconstitucionalidade, o Presidente da República vetou o diploma que legalizava a morte medicamente assistida, devolvendo-o ao parlamento.
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