Numa nota publicada na sua página oficial, a procuradoria refere que o MP determinou o arquivamento por entender, nuns casos, que não se verificou qualquer infração criminal e, noutro, que não se colheram elementos para afirmar a existência de crime.
Em causa estariam crimes de fraude fiscal, burla, falsificação de documento e peculato, sublinhou.
O processo de inquérito teve início com uma denúncia da própria associação, após conhecimento dos resultados de uma auditoria externa referente à atividade do Centro da Maia.
A PGD lembrou que as denúncias referiam que, entre 2013 e 2016, o Centro da Maia recebeu donativos de peditórios ou de doadores anónimos que não exigiam à Raríssimas a emissão de recibo e, estes, em vez de serem depositados na conta da associação a título de donativo anónimo eram primeiro depositados em contas de familiares que, depois, os entregavam à Raríssimas, fingindo ser eles os doadores para obterem vantagens tributárias para empresas que detinham, nomeadamente em sede de deduções de IRC.
No mesmo período de tempo, e no âmbito do programa de atribuição de bolsas sociais da Raríssimas, que permitia a qualquer cidadão ou empresa apadrinhar doentes portadores de doenças raras custeando as suas consultas e terapias, terá sido detetada a atribuição de bolsas sociais que não respeitavam os critérios estabelecidos, tendo os beneficiários relações familiares com as denunciadas, sublinhou.
Outra das queixas prendia-se com o facto das colaboradoras, aproveitando o facto de os utentes nem sempre pedirem fatura relativa aos serviços prestados, emitirem essas em seu nome e de familiares para obterem benefícios indevidos em sede de IRS, recordou a PGD.
Contudo, o MP arquivou o processo porque, relativamente ao depósito de donativos primeiro em contas de familiares e depois na da Raríssimas, apesar de se ter apurado a sua ocorrência, os valores em causa não permitiam o seu sancionamento em sede de crime de fraude fiscal, pelo que serão objeto de conhecimento pela Administração Tributária no âmbito contraordenacional, vincou.
Quanto às restantes suspeitas, a procuradoria ressalvou ter apurado que a atribuição de bolsas sociais a pessoas que não reuniam os pressupostos tinha como único fito a obtenção de recibos para apresentação de despesas em sede de IRS.
Porém, acrescentou, as vantagens fiscais obtidas, tal como as que provinham da apresentação das faturas emitidas em nome de quem não beneficiou dos serviços nelas discriminados, também não atingiam o valor para que a conduta fosse sancionada em sede de fraude fiscal.
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