“(…) Decido não pronunciar os arguidos (…) pela prática do crime de homicídio por negligência que a cada um foi imputada ou de qualquer outro crime, ordenando o arquivamento dos autos”, escreveu o juiz de instrução criminal na decisão instrutória.
No despacho de acusação, o Ministério Público (MP) referiu que, no dia 19 de julho de 2017, a utente, de 33 anos, compareceu no Serviço de Radiologia do Centro Hospitalar de São Francisco, para a realização de uma Angio TAC Cardíaca.
Após a administração de contraste iodado para a realização do exame, a utente perdeu a consciência e entrou em paragem respiratória, sendo que, durante as manobras de reanimação que se seguiram, levadas a cabo por dois dos arguidos, “estes não determinaram a administração de adrenalina à vítima, o que poderia ter revertido o seu quadro”.
Apesar de a terceira arguida, também médica, ter ordenado a administração de adrenalina, “perante a não reação da doente à dose administrada, deveria ter determinado a sua aplicação em dose superior, o que não fez”.
Dadas tais omissões, a vítima não recuperou o ritmo cardíaco passível de cardioversão, que poderia ter levado à reversão do seu quadro clínico, tendo ficado com encefalopatia anóxica, estado que foi irreversível, sustentou o MP.
A vítima foi transportada para o Hospital de Santo André, em Leiria, “sem que os arguidos a tenham acompanhado, pelo que, em consequência de tal omissão, o suporte avançado de vida foi interrompido, passando a suporte básico de vida e, por conseguinte, não foi administrado soro, nem adrenalina de cinco em cinco minutos, tal como deveria", o que fez com que a vítima entrasse "em paragem cardiorrespiratória”.
O MP adiantou que a utente recuperou o pulso na sequência das operações de reanimação efetuadas no Hospital de Santo André, onde permaneceu internada até 18 de agosto de 2017, data em que foi transferida para o Hospital Distrital de Santarém, onde morreu em 06 de dezembro do mesmo ano, sem nunca ter recuperado a consciência.
Segundo o MP, “embora pudessem e devessem ter procedido à administração de adrenalina no tempo e nas doses que se impunham, bem como ter acompanhado a vítima no transporte para o Hospital de Santo André, o que era correspondente à boa prática clínica, os arguidos não tomaram tais medidas, confiantes de que o resultado morte se não produziria, tendo sido a inobservância dessas práticas clínicas que aumentou o risco de produção da morte da doente, o que se veio a verificar”.
Na decisão de não pronúncia dos arguidos, o juiz de instrução criminal considerou que não resulta suficientemente indiciado, entre outros aspetos, que a administração de adrenalina “podia e devia ter sido feita” pelos dois médicos e que a médica “poderia e deveria ter administrado mais doses de adrenalina” após a primeira não ter surtido efeito.
Por outro lado, também não está suficientemente indiciado que no transporte da doente para o Hospital de Santo André “pudesse ser mantido” o suporte avançado de vida à doente e que os dois médicos o “poderiam ter assegurado se acompanhassem a paciente” nessa deslocação.
De acordo com a decisão, “não resulta suficientemente indiciado que os arguidos praticaram omissões causais da morte de (…), que se impunha que agissem de modo diverso e que, caso o fizessem, o resultado morte não ocorreria”, referiu o juiz de instrução criminal.
“Face ao conjunto da prova indiciária recolhida, não resulta suficientemente indiciado que os arguidos (ou qualquer deles) não procederam com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estavam obrigados e de que eram capazes e que tal negligência foi causal das graves lesões de (…) e da sua subsequente morte”, acrescentou.
Comentários