Numa decisão, a que a agência Lusa teve hoje acesso, o juízo de instrução criminal de Sintra entendeu que a suspensão de direitos fundamentais, como a liberdade, não podiam ter sido ordenados por um simples decreto do Governo, mas apenas por uma lei saída da Assembleia da República, como manda a Constituição.

Ana M. pediu ao tribunal de Sintra que lhe concedesse um ‘habeas corpus’ (libertação imediata) depois de ter sido obrigada, por uma responsável de saúde pública de Mafra, a permanecer em casa durante sete dias, sendo informada que ficaria sujeita a vigilância policial.

A mulher não teve sintomas da doença e fez um teste ao novo coronavírus cujo resultado foi negativo, lê-se na decisão.

Para a juíza de instrução criminal, “a situação em que a requerente se encontra desde 21 de novembro, impossibilitada de sair de cada e sob vigilância policial, não difere da de um cidadão a quem tenha sido aplicada uma medida de coação de obrigação de permanência na habitação”.

Esta medida de coação, refere a juíza, pressupõe “que sobre ele recaiam fortes indícios da prática de crime doloso, a que corresponda a pena de prisão de máximo superior a 3 anos”, facto que não se verifica nesta decisão da autoridade de saúde.

O tribunal entendeu que “o direito à liberdade por meio de decreto regulamentar viola o limite do poder regulamentar constituído pela reserva de lei que a Constituição estabelece para a matéria dos direitos, liberdades e garantias” e que “o confinamento/privação da liberdade a que a requerente foi sujeita é ilegal por não se encontrar contemplado entre as exceções previstas no n.º 3 do artigo 27.º da Constituição.

Assim, considerando a detenção ilegal, o tribunal decidiu na quinta-feira "julgar procedente o presente pedido de ‘habeas corpus’” e, consequentemente, determinar “a restituição da requerente à liberdade”.