As duas propostas estão incluídas num projeto de lei que os bloquistas entregaram na Assembleia da República. No preâmbulo do diploma, o Bloco de Esquerda alega que “a doença grave, crónica ou oncológica tem um impacto e consequências pessoais, profissionais, sociais e familiares pesadas, com alterações que podem ser significativas nos padrões de vida”, nomeadamente baixas médicas que se podem prolongar por meses, e até anos, e tratamentos muitas vezes “altamente incapacitantes”.

Além disso, é ainda referido, muitos destes doentes “têm elevados gastos decorrentes da sua situação, em medicamentos e tratamentos, nem sempre inteiramente comparticipados pelo Estado, mas que contribuem para atenuar os efeitos secundários da doença”.

“Assim, para a maioria das pessoas que têm em Portugal rendimentos baixos e que têm uma doença crónica ou grave torna-se incomportável sobreviver com os valores atuais da baixa por doença, que corresponde a 55% (até 30 dias), 60% (do 31.º ao 90.º dia), 70% (do 91.º ao 365.º dia) e 75% (após o 366.º dia) da remuneração de referência. Estes valores colocam quem tem rendimentos mais baixos numa situação de enorme vulnerabilidade”, lê-se no diploma.

De acordo com o projeto de lei do BE, o “beneficiário que seja considerado, mediante relatório médico que o ateste, doente grave, crónico ou oncológico ou a quem seja atribuída incapacidade igual ou superior a 60%” terá uma majoração de 10% no subsídio de doença.

Relativamente às condições de trabalho, os bloquistas defendem que os doentes com estas características tenham “horários e funções adaptadas às suas capacidades”.

Entre outras medidas, prevê-se no diploma do BE que “o horário de trabalho do trabalhador com doença oncológica é reduzido para as 30 horas semanais” e que “o trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica não é obrigado a prestar trabalho suplementar”.

O BE já apresentou outro diploma, que está neste momento a ser discutido na especialidade no grupo de trabalho da parentalidade, que prevê o alargamento até seis anos da licença dos pais para assistência a filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.

O limite de seis anos não deverá, contudo, ser aplicado no caso de “filhos com doença prolongada em estado terminal”.