Esta é uma das medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público previstas no diploma que foi publicado hoje em Diário da República e que entra em vigor na quarta-feira.
Durante a suspensão das atividades, "quando decretada pelo Governo, autoridade de saúde competente ou instituição do ensino superior, na sequência de estado de emergência, não é devido o pagamento da mensalidade correspondente à utilização de residências da responsabilidade dos serviços de ação social nos períodos em que o estudante não resida nessas instalações em virtude daquela suspensão”, define a Lei 35/2021.
O diploma prevê que o não pagamento não pode prejudicar o estudante, “nomeadamente na perda de cama no presente ano letivo ou anos letivos subsequentes”.
Em alternativa terá de ser o Governo a garantir a transferência para as instituições do valor correspondente à mensalidade.
Para garantir esse pagamento, o Governo deverá ter em conta a “disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário”.
A nova lei prevê ainda a prorrogação, até ao final do ano letivo, dos prazos para a entrega e apresentação de teses e dissertações nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor.
Os alunos têm mais tempo para apresentar as suas teses ou dissertações, sem obrigar ao pagamento adicional de “propinas, taxas ou emolumentos”, assim como serão restituídos os valores que já foram pagos este ano por quem estava a concluir os estudos.
“São restituídos os valores adicionais de propinas, taxas e emolumentos pagos desde 1 de janeiro de 2021, exclusivamente para os estudantes que a partir dessa data se encontravam no período de conclusão do ciclo de estudos”, lê-se no diploma.
Também ficam isentos de qualquer pagamento os estudantes que já estavam inscritos no passado ano letivo (2019/2020) e não entregaram nem apresentaram a sua tese ou dissertação até ao final do ano civil de 2020. E, por isso, voltaram a inscrever-se este ano apenas para concluir essa tarefa.
O prolongamento dos prazos para a conclusão de estágios curriculares é outro dos artigos da Lei.
“Os prazos para conclusão dos estágios curriculares necessários para a conclusão do ciclo de estudos são prorrogados por período idêntico àquele em que o estudante se encontre impedido de desenvolver o respetivo plano de trabalhos”, refere a Lei 35/2021.
No que toca aos exames, nos anos letivos de 2019-2020 e 2020-2021, todos os estudantes devem ter acesso a todas as épocas de exames, em moldes a definir pelas instituições de ensino superior, designadamente em relação à inscrição para a época especial.
“Os anos letivos de 2019-2020 e 2020-2021 não são considerados para efeitos de contabilização do prazo de prescrição”.
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