Chegou a primavera e com ela a contagem decrescente para os dias de férias. E termina no final do mês de abril quer o período durante o qual, por lei, pode usufruir das férias não gozadas em 2018, quer o período de marcação de férias. Contudo, nem todos ansiamos pelo mesmo número de férias e de retribuição de subsídios.

A realidade atual é que a aceleração e competitividade que vivemos leva a um ritmo de negócios mais acelerado, com maior flutuação entre empregados e colaboradores que hoje transitam não só de áreas como de empresas e a volatilidade no trabalho, leva a entradas e saídas das empresas ao longo do ano.

Se esta situação é-lhe familiar, esta leitura é para si. A pensar nisto, a Seresco ajuda-o a calcular e a melhor planear o seu futuro com base em pausas e períodos de descanso, e em retribuições das mesmas, de forma a ter as suas tão merecidas férias.

Sabes quantos dias vai poder marcar? Existem situações distintas, analise e veja onde se poderá enquadrar.

1. Ingressou na sua empresa no ano passado mas não cumpriu um ano completo de trabalho

Por exemplo, começou a trabalhar a 01/03/2018 e terminou o seu contrato a 31/01/2019. A regra neste caso é que cessando o contrato no ano seguinte ao que entrou, sem ter chegado a cumprir 12 meses de contrato, a soma total das férias ou da correspondente retribuição que o trabalhador tem direito, não poderá exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato (art.º 245º / 3 Código do Trabalho). Neste caso o trabalhador tem direito a um total de 20 dias de férias e um subsídio de férias correspondente a 2 dias por cada mês de duração do contrato, 18 dias de 2018 e 2 dias de 2019. Se em Dezembro foi liquidado o valor correspondente ao subsídio de férias de 2018, só terá a receber o proporcional a 2019 (2 dias úteis).

Partindo do princípio que os dias de férias de 2018 já os gozou, e o subsídio de férias já está pago (liquidado em Dezembro/2018), o empregado tem a receber apenas os proporcionais do ano de liquidação, nomeadamente 1/12 de subsídio de férias e 1/12 de dias de férias.

2. Ingressou na empresa no ano anterior ao da cessação do contrato mas completou um ano de trabalho

Por exemplo, entrou a 01/03/2018 e conta cessar funções a 30/06/2019.Aplica-se nesta situação a regra do art.º 245º / 3 Código do Trabalho (de cessação do contrato no ano civil posterior ao da entrada na empresa). Deve neste caso ser estabelecida uma proporção entre os 16 meses de duração do contrato e as férias: 18 dias úteis de férias e 9 meses de subsídio de férias, de 2018, a acrescer a 12 dias úteis de férias de 2019 e subsídio de férias dos seis meses transcorridos em 2019. Se os 18 dias foram usufruídos e pagos no final de 2018 (como é prática comum), por exemplo, a empresa tem que pagar a retribuição de dias de férias e o subsídio de férias correspondente aos 12 dias que faltam de 2019.

Partindo do princípio que os dias de férias de 2018 já foram gozados (informação dada, em algumas empresas que trabalham com sistemas de software de recursos humanos como o portal do empregado, ou, se não, pela própria empresa), e o subsídio de férias foi pago (em Dezembro/2018), o empregado tem a receber apenas os proporcionais do ano de liquidação, o que resulta em 6/12 do subsídio de férias e 6/12 de dias de férias.

3. Foi admitido no dia 01/12/2017 e saiu a 01/01/2019

Neste caso aplica-se a regra do art.º 245º, n. 1, als. a) e b) do Código do Trabalho. O trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e o seu subsídio de férias, correspondentes a férias vencidas e não desfrutadas e os proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano liquidado. Por exemplo, e partindo do princípio que os dias de férias de 2017 e 2018 já foram gozados (informação dada, em algumas empresas que trabalham com sistemas de software de recursos humanos como o portal do empregado, ou, se não, pela própria empresa), e o subsídio de férias já está pago (em Dezembro/2018 – proporcional – e em Junho/2019 – será o total), o empregado tem a receber por inteiro o 2018 e os proporcionais respeitantes ao trabalho no ano de liquidação, o que significa, 12/12 de subsídio de férias, 1 dia de subsídio de férias, 12/12 de dias de férias e 1 dia de férias.

Se a data fosse 31/01/2019, teria direito a 12/12 de subsídio de férias, 1/12 de subsídio de férias e 12/12 dias de férias e 1/12 de subsídio de férias.

Já se identificou com alguma destas situações?