No atual contexto epidemiológico, “considera-se adequado para a proteção da Saúde Pública na comunidade escolar, reforçar a utilização de testes laboratoriais” com a aplicação de testes rápidos de antigénio (TRAg) aos alunos, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino, conforme seja uma situação de surto ou de campanha de rastreio, em concelhos identificados com incidência cumulativa a 14 dias superior a 960 por 100.000 habitantes.
A utilização rápida e atempada de testes laboratoriais para diagnóstico de SARS-CoV-2 é prioritária para todas as pessoas com sintomas sugestivos de COVID-19, bem como para todos os contactos de alto risco de casos confirmados de COVID-19. Por outro lado, não devem ser realizados testes laboratoriais nas pessoas com história de infeção por SARS-CoV-2, confirmada laboratorialmente, nos últimos 90 dias.
O documento estabelece que os testes laboratoriais apenas podem ser realizados a menores cujo consentimento informado tenha sido expresso/assinado pelos seus encarregados de educação ou pessoal docente e pessoal não docente.
Nos estabelecimentos de ensino com estudantes de ensino secundário com incidência cumulativa a 14 dias superior a 960 por 100.000 habitantes, aplica-se a campanha de rastreio laboratorial com TRAg, sendo que os rastreios são realizados em três momentos separados por 7 dias de intervalo.
A Orientação refere, por exemplo, os requisitos necessários para que as escolas procedam aos rastreios, bem como os procedimentos a adotar caso seja necessário isolar pessoas com resultado negativo.
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