"Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com covid-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias", lê-se numa das normas do projeto.
Segundo diploma enviado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, para votação no parlamento, "fica parcialmente limitado, restringido ou condicionado" o exercício direitos de liberdade de deslocação, iniciativa privada, social e cooperativa, de direitos dos trabalhadores e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde.
No que respeita à liberdade de deslocação, estabelece-se que "podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, designadamente nos municípios com nível mais elevado de risco, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, a interdição das deslocações que não sejam justificadas".
Estão salvaguardadas as deslocações "justificadas designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pela frequência de estabelecimentos de ensino, pela produção e pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém".
Este diploma do Presidente da República, que será votado pelo parlamento na sexta-feira às 16:00, declara o estado de emergência em Portugal entre 09 e 23 de novembro para permitir medidas de contenção da covid-19.
A suspensão parcial do exercício do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde permita que seja "imposta a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos" - um objetivo referido pelo Governo -, "assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas".
A mesma norma aplica-se ao acesso a "estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde".
No que respeita aos direitos dos trabalhadores, conforme foi defendido pelo Governo, o diploma prevê que possam "ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes, quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde" para "apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa".
Esta mobilização abrange "designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos".
Um outro artigo determina que "compete às Forças Armadas e de segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa".
O estado de emergência já vigorou em Portugal durante esta pandemia, entre 19 de março e 02 de maio, com duas renovações, por um total de 45 dias.
Na segunda-feira de manhã, Marcelo Rebelo de Sousa recebeu o primeiro-ministro, António Costa, que lhe propôs que fosse decretado novamente o estado de emergência, "com natureza preventiva", para "eliminar dúvidas" sobre a ação do Governo para responder à pandemia da covid-19.
Ao longo desse dia, o chefe de Estado ouviu os nove partidos com assento parlamentar e à noite, em entrevista à RTP, afirmou que havia uma maioria de pelo menos dois terços para aprovar um estado de emergência "muito limitado, de efeitos sobretudo preventivos", distinto do anterior "confinamento total ou quase total".
Depois, entre terça e quarta-feira, Marcelo Rebelo de Sousa recebeu os parceiros sociais.
De acordo com a Constituição, o Presidente da República pode declarar o estado de emergência, no todo ou em parte do território nacional, invocando a verificação de uma situação de calamidade pública, como é o caso, mas para isso tem de ouvir o Governo e de ter autorização da Assembleia da República.
O estado de emergência permite suspender o exercício alguns dos direitos, liberdades e garantias, que têm de estar especificados na respetiva declaração, e não pode ter duração superior a 15 dias, sem prejuízo de eventuais renovações com o mesmo limite temporal.
Em Portugal, onde os primeiros casos de infeção com o novo coronavírus foram detetados no dia 02 de março, já morreram 2.740 pessoas com esta doença, num total de mais de 160 mil casos de infeção contabilizados, de acordo com a Direção-Geral da Saúde (DGS).
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