A portaria, que estabelece o regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, vigora até ao dia 31 de julho de 2021, “sem prejuízo da sua eventual prorrogação”.
Segundo a portaria, o valor da comparticipação do Estado na realização dos TRAg é de 100% do preço máximo fixado para efeitos de comparticipação (10 euros) e é limitada ao máximo de quatro TRAg de uso profissional, “por mês civil e por utente”.
Perante a atual situação epidemiológica, “importa intensificar a utilização de testes para deteção do SARS-CoV-2, realizados de forma progressiva e proporcionada ao risco, que contribuam para o reforço do controlo da pandemia covid-19”, lê-se na portaria assinada pelo secretário de Estado da Saúde, Diogo Serras Lopes.
Neste contexto, adianta, de forma a garantir “o acesso da população à realização de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, e como medida de proteção da saúde pública, importa prever um regime excecional de comparticipação de TRAg realizados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)” e fixar um “regime especial de preços máximos para efeitos da referida comparticipação”, respetivas condições de utilização e medidas de monitorização e controlo.
Este regime não se aplica a utentes com certificado de vacinação, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a covid-19 com autorização de introdução no mercado.
Também não se aplica a utentes com certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou da doença, na sequência de um resultado positivo num teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos realizado há mais de 11 dias e menos de 180 dias.
Os TRAg de uso profissional só podem ser realizados nas farmácias de oficina e laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas devidamente autorizadas, sublinha a portaria, adiantando que o resultado é comunicado ao utente e terá de ser registado no sistema SINAVElab.
Com esta medida, o Governo pretende “facilitar o acesso dos cidadãos à emissão do Certificado Digital Covid da UE, permitindo a obtenção de um resultado de teste às pessoas que ainda não reúnam condições para a emissão de certificado de vacinação, afastando assim constrangimentos financeiros resultantes da sua realização”.
Consequentemente, assegura “a permissão de circulação em território nacional, bem como a utilização em matéria de tráfego aéreo e marítimo e eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar”.
“O pagamento dos testes processa-se com base nas regras e termos definidos para a comparticipação de medicamentos ou meios complementares de diagnóstico e terapêutica, com as necessárias adaptações, mediante a apresentação de declaração devidamente assinada pelo utente.
A fiscalização compete ao Infarmed e à Entidade Reguladora da Saúde (ERS e cabe à Direção-Geral da Saúde, à Administração Central do Sistema de Saúde, ao Infarmed, ao Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge, e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) emitirem conjuntamente, as orientações necessárias à operacionalização e execução da portaria.
Os SPMS desenvolvem a solução tecnológica de suporte ao sistema de monitorização e controlo para a realização de TRAg e disponibiliza as respetivas especificações técnicas.
Enquanto esta solução não estiver operacionalizada, e para fins de controlo, monitorização e faturação dos TRAg são considerados os registos realizados pelas entidades no sistema SINAVElab.
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