Segundo o acórdão, assinado pelos juízes desembargadores Arlindo Crua, António Moreira e Carlos Branco, datado de 21 de maio e a que a agência Lusa teve hoje acesso, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) julgou “totalmente improcedente” o recurso interposto pela funcionária do estabelecimento de ensino, confirmando a sentença proferida em agosto de 2018 pelo Tribunal Cível de Sintra.
Após a condenação do jovem, em fevereiro de 2014, a dois anos e meio de internamento, em regime fechado, com acompanhamento psicológico e psiquiátrico, a funcionária escolar avançou com uma ação cível contra os pais, mas o tribunal de primeira instância considerou que os factos praticados em 14 de outubro de 2013, a dois meses de o menor completar 16 anos, aconteceram “numa fase em que o controle e vigilância dos pais” já não era permanente.
“A isto acresce que tais factos ocorreram, indubitavelmente, quando [o filho] se encontrava em período de aulas e no interior da escola que frequentava, parecendo inequívoco que os pais não estão em condições de controlar os atos praticados pelos filhos, no interior das escolas que estes frequentam”, justificou, em 2018, o Tribunal Cível de Sintra, que viu agora o TRL confirmar a sentença.
Contactado pela Lusa, o advogado do menor e dos pais mostrou-se satisfeito com o acórdão do TRL, o qual manteve a absolvição dos seus constituintes do pagamento de uma indemnização de 100 mil euros reclamados pela funcionária “pelos danos físicos e psicológicos alegadamente provocados pelo ataque do jovem”, que chegou a ser acusado pelo Ministério Público da prática do crime de terrorismo.
“Chega ao fim a batalha judicial que opôs uma funcionária da escola ao jovem. Fez-se finalmente justiça, pois ficou definitivamente provado que o comportamento do menor naquele dia nada teve a ver com deficiências no cumprimento dos deveres educativos por parte dos seus pais como muitos insinuaram na altura. O desfecho deste processo comprova que problemas comportamentais como os que tiveram na origem do incidente podem acontecer em qualquer família, por mais estruturada e atenta que possa ser”, frisou Pedro Proença.
A sentença do Tribunal Cível de Sintra, agora confirmada pela Relação de Lisboa, diz que o jovem, à data dos factos a frequentar o 11.º ano de escolaridade, “sempre manteve um bom aproveitamento escolar”, que “não havia queixas em relação ao seu comportamento na escola”, que não tinha antecedentes criminais e que “nunca se envolvera em rixas”.
Acrescentava que tudo apontava para que os pais estivessem a exercer, “pelo menos, razoavelmente bem, esse seu papel, sem necessidade de medidas excecionais ou extremas”, além de que “os réus procuraram incutir no filho valores para destrinça entre o bem e o mal”.
O tribunal apurou ainda que nada no comportamento do jovem, ao longo da sua infância e adolescência, “indiciou necessidade de acompanhamento e apoio médico ao nível psicológico”, apesar de este “sempre ter sido tímido e reservado”.
Nesse sentido, o Juízo Central Cível de Sintra concluiu que não houve violação do dever de vigilância por parte dos pais do menor, que já cumpriu a pena e que frequenta atualmente um curso superior.
Em 14 de outubro de 2013, o adolescente, na posse de pelo menos uma faca, fez explodir uma bomba de fumo num dos pavilhões, onde decorria uma aula, provocando a saída dos colegas de turma, durante a qual esfaqueou dois deles. De seguida abandonou o local, cruzou-se com a auxiliar de ação educativa e desferiu-lhe dois golpes com a faca.
Em abril de 2014, a Relação de Lisboa confirmou a pena aplicada em 04 de fevereiro desse ano pelos três juízes sociais do Tribunal de Família e Menores de Sintra, após recurso da defesa do menor.
O Tribunal de Família e Menores de Sintra condenou-o por três crimes de homicídio qualificado na forma tentada, cometidos sobre os dois colegas de turma e a funcionária escolar, e por detenção de arma proibida, mas não deu como provado o terrorismo e as 66 tentativas de homicídio, crimes pelos quais também estava indiciado no despacho de promoção judicial do Ministério Público.
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