“O CNPMA deliberou autorizar a celebração do contrato de gestação de substituição relativo ao processo de autorização” do primeiro processo em Portugal, segundo um comunicado enviado à agência Lusa.

Trata-se de uma mulher que está disposta a gerar um filho da sua filha, que retirou o útero por razões clínicas.

Este caso mereceu o parecer favorável da Ordem dos Médicos e recebeu agora a aprovação do CNPMA para celebração do contrato entre as partes, depois de todos os intervenientes terem sido entrevistados por este organismo.

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O recurso à gestação de substituição só é possível a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem, segundo a lei em vigor.

Desde que a regulamentação da lei tornou praticável a gestação de substituição em Portugal, o CNPMA recebeu 99 intenções de intenção celebração do contrato de gestação de substituição, das quais 58 de portugueses e 41 de estrangeiros.

Segundo o decreto aprovado este ano, é privilegiada "a ligação da mãe genética com a criança, ao longo do processo de gestação de substituição, designadamente no âmbito da celebração e da execução do próprio contrato, circunscrevendo-se a relação da gestante de substituição com a criança nascida ao mínimo indispensável, pelos potenciais riscos psicológicos e afetivos que essa relação comporta".

"Isto, obviamente, sem prejuízo das situações em que a gestante de substituição é uma familiar próxima, em que poderá existir, habitualmente, uma relação entre a gestante de substituição e a criança nascida. Procura-se, ainda, assegurar a máxima segurança médica possível, acautelando o envolvimento de todas as partes, numa decisão alicerçada na tutela de interesses comuns e, em especial, dos interesses da criança".

Segundo o decreto regulamentar, deve ser garantida à gestante de substituição, no âmbito do próprio contrato, um acompanhamento psicológico antes e após o parto.