Segundo o Gabinete do Eleitor da Comissão Nacional de Eleições (CNE), a lei eleitoral é omissa relativamente ao voto acompanhado por um animal de estimação que não esteja em funções enquanto cão-guia.

No caso de se tratar apenas de um animal de estimação, cabe ao presidente da mesa eleitoral, coadjuvado pelos seus vogais, decidir se autoriza ou não a sua presença no recinto do voto.

A permissão do animal no local de voto ou a sua proibição não se afiguram como uma violação à lei eleitoral.

O que diz a lei?

De acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 44.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República ( Lei 14/79, de 16 de maio), compete aos membros de mesa promover e dirigir as operações eleitorais.

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Especificamente, "compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias", refere o n.º 1 do artigo 91.º da referida Lei.

Estes poderes dos membros de mesa, em especial do presidente da mesa, estendem-se até à distância de 100 metros das secções de voto, em cuja área é inclusivamente proibida a presença de força armada, salvo se requisitada pelo presidente da mesa.

Nessa medida, em face daqueles poderes e dos valores e direitos a salvaguardar, qualquer orientação no sentido de não permitir a entrada de animais de estimação na assembleia de voto afigura-se que não viola a lei eleitoral, com ressalva para os cães de assistência que acompanham os eleitores com deficiência, por ser necessária à deslocação do eleitor à secção de voto para exercício do direito de sufrágio, nos termos consagrados no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.

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