A suspensão, proposta no âmbito de inquérito no Departamento de Investigação e Ação Penal de Évora – no qual foram constituídos outros 290 arguidos -, vigora pelo período de um ano, durante o qual o médico tem de pagar ao Estado 1.200 euros e o proprietário da agência 800 euros, segundo o despacho a que a Lusa teve hoje acesso.

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De acordo com o documento, nos autos “encontra-se suficientemente indiciada a prática” pelo médico e dono da agência de vários factos, entre os quais que, “entre os anos de 2009 e 2013 e em cumprimento do que haviam acordado”, o clínico “emitiu cerca de três centenas de atestados médicos, colocando a sua assinatura e a vinheta médica em documentos pré-elaborados” pelo responsável da agência “sem ter consultado os indivíduos cuja identificação constava nos documentos e, consequentemente, sem ter conhecimento se os factos que atestava correspondiam à verdade”.

Aptidão física e mental atestada sem consulta

No documento, lê-se ainda que os dois sabiam que os atestados médicos destinavam-se “a instruir processos de renovação de licenças de uso e porte de arma e de detenção de arma no domicílio” junto da PSP, tendo por isso conhecimento que visavam comprovar perante autoridade pública que “as pessoas neles identificadas preenchiam os requisitos a que a lei condiciona a concessão e renovação de licenças de uso e porte de arma”, designadamente de que estão aptas, física e psicologicamente, a deter armas de fogo.

“Sabiam ainda os arguidos que a emissão de atestados médicos está sujeita à consulta e observação de pacientes ou, pelo menos, ao conhecimento pelo respetivo subscritor do estado de saúde dos interessados e que não podem emitir certificados médicos fora destas condições”, acrescenta.

Para o MP, estes factos consubstanciam a prática pelos arguidos, em coautoria, de um crime de atestado falso, mas adianta que a lei concede-lhe alternativas à acusação, tendo proposto ao clínico e ao proprietário da agência de documentação a suspensão do processo, que concordaram, assim como o juiz de instrução criminal.

“Relativamente à aferição do grau de culpa dos arguidos (…), não obstante o número de atestados passados e o longo período de tempo em que atuaram concertadamente, não se considera o mesmo especialmente elevado no caso concreto”, refere o MP, observando que os arguidos, “ainda que sem prestarem declarações nos autos, demonstraram, através da aceitação da suspensão provisória do processo, quererem pacificar a sua situação processual e responsabilizarem-se pelos factos que lhe são imputados”.

O MP justifica ainda a suspensão com o facto de não ser conhecida aos arguidos a prática de outros crimes de natureza semelhante, acreditando que “se tratou de uma atuação isolada na vida” daqueles.

“Acresce que as exigências de prevenção geral e especial também se bastam com a suspensão provisória do processo e com as injunções que serão impostas aos arguidos, os quais já não desenvolvem as respetivas atividades profissionais”, adianta.

No âmbito deste inquérito, foram ainda constituídas arguidas outras 290 pessoas, os requerentes das renovações das licenças. Destas, 199 deram concordância à suspensão provisória do processo, pelo que houve a separação noutro inquérito que “veio a ser arquivado”. As restantes também viram arquivado o inquérito, sendo que neste período faleceram seis arguidos pelo que se extinguiu a sua eventual responsabilidade criminal.