Na exposição de motivos do projeto de decreto hoje enviado para a Assembleia da República, o próprio chefe de Estado refere que o estado de emergência é renovado "em termos idênticos aos que vigoram neste momento", mas realça as alterações introduzidas na redação destas duas normas.

"Clarifica-se que a possibilidade de requisição de trabalhadores se aplica especificamente para a realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa. Igualmente se precisa que o adiamento de pedidos de cessação de relações laborais de trabalhadores do SNS não pode ser superior à duração do estado de emergência e justificado por imperiosas razões de serviço", lê-se no texto introdutório do diploma.

Marcelo Rebelo de Sousa nota que também se recorda agora "que o crime de desobediência está já previsto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pelo que a referência no presente diploma não constitui, nem podia constituir, nenhuma novidade, nem alargamento de âmbito".

No que respeita aos direitos de trabalhadores, o decreto de estado de emergência atualmente em vigor, assim como os três anteriores, estabelece que "podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde", para "apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa".

O diploma hoje enviado para o parlamento, com efeitos até 15 de janeiro, determina que essa mobilização só pode ser feita para apoiar as autoridades e serviços de saúde "especificamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa", em vez de "nomeadamente".

Quanto aos vínculos laborais dos trabalhadores do SNS, mantém-se que "pode ser limitada a possibilidade de cessação" desses contratos, mas acrescenta-se que "por período não superior à duração do estado de emergência e por necessidades imperiosas de serviço".

No decreto que está em vigor desde 24 de dezembro e até 07 de janeiro, o Presidente da República tinha incluído uma novo artigo a salientar que "a violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual".

O chefe de Estado realçou assim o disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, o Regime do estado de sítio e do estado de emergência, que estabelece, no seu artigo 7.º: "A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência".

Contudo, quis agora frisar que está somente a repetir aquilo que está previsto no Regime do estado de sítio e do estado de emergência, escrevendo: "Como previsto e nos termos do artigo 7º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, a violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência".

Na primeira fase em que vigorou em Portugal o estado de emergência, dois decretos do Presidente da República aprovados em abril tiveram também referências ao crime de desobediência.

Na altura, esses decretos proibiam "todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva exclusivamente dirigido às ordens legítimas emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência", e acrescentava-se que os seus autores podiam incorrer, "nos termos da lei, em crime de desobediência".

Este é o oitavo diploma do estado de emergência de Marcelo Rebelo de Sousa no atual contexto de pandemia de covid-19 e será debatido e votado no parlamento na quarta-feira.

Em termos globais, mantém as normas dos anteriores decretos, que permitem medidas restritivas para conter a covid-19 por grupos de municípios, incluindo a proibição da circulação em determinados períodos ou dias da semana.

Continua também a ser permitido o confinamento compulsivo de infetados e de pessoas em vigilância ativa, o recurso aos meios e estabelecimentos do setor privado de saúde, preferencialmente por acordo, e o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e a imposição do uso de máscara, de controlos de temperatura e de testes de diagnóstico para acesso a determinados espaços, entre outras normas.

Para decretar este quadro legal, que permite a suspensão do exercício de alguns direitos, liberdades e garantias, o Presidente da República tem de ter ouvir o Governo e de autorização da Assembleia da República.

Em Portugal já morreram 7.286 doentes com covid-19 e foram contabilizados até agora total de 436.579 casos de infeção com o novo coronavírus que provoca esta doença, de acordo com a Direção-Geral da Saúde (DGS).