Em causa no processo estava a luta de uma mulher residente em Vendas Novas contra os tribunais portugueses, que alegou ter sido privada da sua autoridade parental ao ser afastada das três filhas menores em 2007. Os serviços sociais consideraram que as menores estavam numa situação de risco e foram instaladas num centro de acolhimento em Évora, a mais de 50 quilómetros da sua casa, colocando-as posteriormente para adoção.

O tribunal sediado em Estrasburgo entendeu que a instância portuguesa “não acedeu a nenhum dos pedidos feitos pela requerente e pelo seu parceiro para obter autorização para as suas filhas passarem férias na casa da família” e que “o tribunal nunca considerou aplicar uma medida de proteção menos restritiva, apesar de a situação material da família ter melhorado”, quando o companheiro arranjou um emprego em 2009.

Para o TEDH, “as visitas ao centro de acolhimento foram restringidas” e, conjugadas com a ausência de medidas menos restritivas, acabaram por conduzir ao “gradual afastamento da recorrente das suas filhas e para o facto consumado da rutura dos laços familiares”.

Simultaneamente, os juízes realçaram que “em nenhuma fase do processo foram mencionadas situações de violência, maus-tratos ou abuso sexual” das três crianças retiradas à mãe e ao seu companheiro, acrescentando que estes expressaram sempre “grande afeto” pelas filhas, embora as crianças tenham posteriormente recusado regressar ao cuidado dos pais.

“O Tribunal conclui que as autoridades domésticas ignoraram as suas obrigações positivas de assegurar a manutenção da relação familiar entre a requerente e as suas filhas e que a colocação destas últimas numa instituição tendo em vista a adoção e a cessação da relação familiar não se basearam em razões suficientes capazes de as justificar”, resumiu o acórdão do TEDH, concluindo pela violação do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Apesar de ter reclamado uma indemnização de 250 mil euros por danos morais e 6.150 euros por custas com a ação judicial, a mãe das crianças viu o TEDH dar-lhe razão, mas reduzindo a indemnização para 13 mil euros, acrescidos de quaisquer valores devidos por impostos, que terão de ser pagos pelo Estado no prazo de três meses.