De acordo com o relatório de atividade das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) para 2018, no ano passado foram aplicadas 14.007 novas medidas de proteção, que se somaram às 20.928 transitadas de outros anos e que dão o valor global de 34.935 medidas de promoção e proteção.
Relativamente às mais de 14 mil medidas de proteção definidas no ano passado, “mantém-se a tendência” para que as crianças sejam acolhidas em meio natural de vida, ou seja, junto da família alargada, tendo havido apenas nove casos em que as crianças foram colocadas junto de famílias de acolhimento.
A medida de proteção em regime de acolhimento familiar foi também a escolhida para o bebé que foi abandonado pela mãe dentro de um ecoponto, em Lisboa, tendo o Tribunal de Família e Menores de Lisboa determinado que assim que a criança tiver alta clínica deverá ser entregue a uma família de acolhimento, a título cautelar.
O regime de acolhimento familiar foi uma questão amplamente discutida durante a anterior legislatura, com vários partidos a acusarem o então Governo de desvalorizar a medida, preferindo a institucionalização ao acolhimento junto de uma família, usando-a apenas em situações excecionais, em vez de ser a regra.
O Governo assumiu que o regime precisava de alterações, nomeadamente que o tornassem mais atrativo para as famílias e fizesse aumentar, assim, o número de candidaturas, tendo sido aprovado, no final do mês de agosto, um pacote de alterações, que entram em vigor a 01 de janeiro de 2020, e que traz, entre outras, o aumento do valor que é pago a quem acolhe uma criança.
Entre as novidades deste regime, passa a estar assegurado que as famílias de acolhimento podem beneficiar de todos os direitos parentais que são concedidos às famílias no âmbito do Código de Trabalho, como as faltas, horários ou licenças.
Por outro lado, o Governo passará a pagar entre 522 e 691 euros por criança, quando o valor mínimo atual ronda os 330 euros. A majoração do valor será avaliado consoante a idade das crianças e também em função de outras situações como a deficiência.
As famílias de acolhimento vão poder apresentar as despesas de saúde e de educação da criança que tenham a cargo e faltar ao trabalho para assistência ao menor, passando a ter também direito a licença parental.
Graças às alterações ao regime, as famílias de acolhimento vão passar a poder apresentar para deduções à coleta todas as despesas com educação ou formação, bem como com saúde e seguros de saúde, uma vez que a criança ou jovem passa a ser considerado como membro do agregado familiar.
Estes menores passam também a ser considerados como dependentes da pessoa singular ou da família para efeitos de dedução à coleta, “sendo a dedução calculada de forma proporcional à duração, no ano em causa, do período de acolhimento”.
Em matéria de direitos laborais, durante o período de duração do contrato de acolhimento, estas famílias ou pessoas singulares passam também a ter direito a faltar para assistência à criança ou ao jovem, tal como previsto no Código do Trabalho para as demais famílias.
Por outro lado, a mãe e o pai trabalhadores que estejam envolvidos no processo de acolhimento e tenham a cargo uma criança com idade até um ano têm direito a usufruir da licença parental.
O artigo relativo à gratuitidade da prestação de serviço define que as famílias que façam o serviço de acolhimento de forma gratuita têm estes mesmos direitos, sendo que, nestes casos, quem tem a criança a cargo deixa de ter que se inscrever nas finanças como trabalhador independente ou exercer o acolhimento familiar a titulo de atividade profissional principal ou secundária.
Se a família acolher de forma gratuita não tem direito a receber a retribuição mensal pelos serviços prestados, mas tem na mesma direito ao subsídio para a manutenção, por cada criança ou jovem.
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